TJAC - 0702090-59.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0702090-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza de Fatima Dias - Réu: Banco do Brasil Sa - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Não houve a expedição de mandado nem bloqueio judicial.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, REsp 2016021 / MG e AREsp 1442134 / SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Proceda-se o cancelamento das guias emitidas.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
24/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 08:14
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0702090-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza de Fatima Dias - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Elza de Fatima Dias em face de Banco do Brasil Sa.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa da hipossuficiência alegada a Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência e das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
20/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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