TJAC - 0700049-32.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 14:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/09/2025 13:32 Mero expediente 
- 
                                            21/08/2025 01:10 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR) - Processo 0700049-32.2024.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Espólio de José Martins NetoB0 - B1Raimunda Rabelo MartinsB0 - B1José Claudinei Rabelo MartinsB0 - B1Cláudio Roberto Rabelo MartinsB0 - RÉU: B1Amândio Celestino CogoB0 - DESIGNAÇÃO de audiência: Certifico e dou fé que foi designado o dia 01/09/2025 às 11:00h, para a realização da audiência de de Instrução, nos autos supramencionados Link da videochamada: https://meet.google.com/mcs-stjs-xzp.
 
 Senador Guiomard (AC), 20 de agosto de 2025.
- 
                                            20/08/2025 13:15 Expedida/Certificada 
- 
                                            20/08/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2025 09:20 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 11:00:00, Vara Cível. 
- 
                                            23/07/2025 05:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/07/2025 05:17 Publicado ato_publicado em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO, ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0700049-32.2024.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Espólio de José Martins NetoB0 - B1Raimunda Rabelo MartinsB0 - B1José Claudinei Rabelo MartinsB0 - B1Cláudio Roberto Rabelo MartinsB0 - RÉU: B1Amândio Celestino CogoB0 - Autos n.º 0700049-32.2024.8.01.0009 Classe Usucapião Autor Espólio de José Martins Neto e outros Réu Amândio Celestino Cogo Decisão Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada pelo Espólio de José Martins Neto, representado por seus herdeiros, em face de Amândio Celestino Cogo, buscando o reconhecimento da propriedade de um imóvel urbano localizado na Avenida Castelo Branco, na área conhecida como "Seringueira do Miltão".
 
 Os autores alegaram que o imóvel foi ocupado pelo falecido José Martins Neto por mais de 40 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo utilizado como ponto comercial e residência familiar.
 
 Após o falecimento do Sr.
 
 José Martins Neto em 2022, seus herdeiros continuaram a exercer a posse do imóvel.
 
 Os autores afirmaram que nunca houve oposição por parte do requerido ou de terceiros e que o imóvel encontra-se registrado em nome do réu, que nunca reivindicou a posse ou o domínio do bem, razão pela qual buscam regularizar a propriedade por meio da presente ação de usucapião.
 
 Em contestação, o requerido, Amândio Celestino Cogo, alegou que adquiriu o imóvel do próprio José Martins Neto em 1981, mediante escritura pública de compra e venda, com pacto de retrovenda, consolidando a propriedade em seu nome após transcorrido o prazo para a retrovenda sem providências do vendedor.
 
 O requerido afirmou que nunca ocupou o imóvel devido à resistência do autor, que inclusive teria proferido ameaças de morte.
 
 Sustentou que a ocupação do imóvel pelos autores foi mera tolerância, sem o animus domini necessário à configuração da usucapião.
 
 O requerido também questionou a validade da citação por edital, alegando que seu endereço era conhecido e que não foram esgotadas as tentativas de localização.
 
 Em réplica, os autores impugnaram as alegações do requerido, afirmando que a posse do imóvel foi exercida de forma pública, pacífica e contínua, por mais de 40 anos, sendo de conhecimento geral na comunidade local que o imóvel pertence à família do falecido José Martins Neto.
 
 Rechaçaram a suposta compra e venda alegada pelo requerido, apontando inconsistências na documentação apresentada, e defenderam a validade da citação por edital, que teria sido realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu.
 
 Por fim, os autores reiteraram os pedidos iniciais e requereram o prosseguimento do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, passo à análise das preliminar arguida.
 
 Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, verifico que a parte autora demonstrou ter realizado diligências para localizar o requerido, incluindo a utilização de sistemas disponíveis ao juízo e tentativas de correspondência nos endereços encontrados.
 
 Somente após frustradas essas tentativas é que foi realizada a citação por edital.
 
 As certidões nos autos evidenciam o cumprimento das exigências do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo irregularidade que invalide o ato citatório.
 
 Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal.
 
 Por outro lado, ao réu cabe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegada celebração de contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, bem como a ausência de animus domini e a mera tolerância da ocupação.
 
 Não há elementos nos autos que justifiquem a inversão do ônus da prova, sendo mantida a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do CPC. 3.
 
 FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos os seguintes pontos: I) A existência e os contornos da posse exercida pelos autores e pelo falecido José Martins Neto sobre o imóvel, incluindo a continuidade, pacificidade e ausência de oposição.
 
 II) A validade, eficácia e cumprimento do alegado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda.
 
 III) A configuração ou ausência de animus domini na posse exercida pelos autores.
 
 IV) A eventual tolerância ou permissão por parte do requerido quanto à ocupação do imóvel. 4.
 
 DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das seguintes provas: Prova documental já anexada aos autos e outras que possam ser apresentadas pelas partes em momento oportuno.
 
 Prova testemunhal, com oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, especialmente para corroborar a posse alegada pelos autores e os fatos mencionados pelo requerido.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem o rol de testemunhas e requeiram as diligências necessárias.
 
 Após, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento.
 
 Senador Guiomard-(AC), 02 de julho de 2025.
 
 Romário Divino Faria Juiz de Direito
- 
                                            07/07/2025 08:52 Expedida/Certificada 
- 
                                            02/07/2025 17:31 Decisão de Saneamento e Organização 
- 
                                            16/06/2025 13:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/06/2025 12:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/05/2025 08:49 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 09:50 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0700049-32.2024.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Espólio de José Martins NetoB0 - B1Raimunda Rabelo MartinsB0 - B1José Claudinei Rabelo MartinsB0 - B1Cláudio Roberto Rabelo MartinsB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
 
 Senador Guiomard (AC), 23 de maio de 2025.
- 
                                            23/05/2025 13:54 Expedida/Certificada 
- 
                                            23/05/2025 09:36 Ato ordinatório 
- 
                                            13/05/2025 13:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/04/2025 11:36 Expedição de Edital. 
- 
                                            01/04/2025 11:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/04/2025 11:32 Juntada de Mandado 
- 
                                            24/03/2025 08:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/03/2025 13:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/02/2025 08:05 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) Processo 0700049-32.2024.8.01.0009 - Usucapião - Autor: Espólio de José Martins Neto - Autos n.º 0700049-32.2024.8.01.0009 Classe Usucapião Autor Espólio de José Martins Neto e outros Réu Amândio Celestino Cogo EDITAL DE CITAÇÃO (Citação - Genérico - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO AMÂNDIO CELESTINO COGO, Brasileiro, Divorciado, pecuarista, RG 327127, CPF *20.***.*39-00, Rua Nair Paiva dos Santos - L169 Q 128 R Alvista, 350, Altiplano Branco, CEP 58046-380, Joao Pessoa - PB, ora em lugar incerto e não sabido.
 
 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet.
 
 PRAZO 15 (quinze) dias ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015)..
 
 OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
 
 SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Whatsapp- (68)99281-3680, Centro - CEP 69925-000, Fone: (68) 3212-8790, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected].
 
 Senador Guiomard-AC, 09 de janeiro de 2025.
 
 Adriana Maria da Costa Lima Diretora de Secretaria Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
- 
                                            20/02/2025 11:54 Expedida/Certificada 
- 
                                            20/02/2025 11:52 Publicado ato_publicado em 20/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 11:50 Expedida/Certificada 
- 
                                            20/02/2025 11:49 Publicado ato_publicado em 20/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 09:27 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
- 
                                            30/01/2025 10:19 Expedição de Edital. 
- 
                                            09/01/2025 12:37 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
- 
                                            18/11/2024 10:08 Expedição de Carta. 
- 
                                            23/10/2024 12:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/10/2024 07:35 Publicado ato_publicado em 15/10/2024. 
- 
                                            14/10/2024 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/10/2024 10:21 Expedida/Certificada 
- 
                                            26/09/2024 14:55 Mero expediente 
- 
                                            30/08/2024 10:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/08/2024 10:19 Juntada de Mandado 
- 
                                            29/08/2024 13:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2024 09:42 Infrutífera 
- 
                                            28/08/2024 08:34 Expedição de Edital. 
- 
                                            28/08/2024 08:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/08/2024 12:41 Expedida/Certificada 
- 
                                            15/08/2024 09:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/08/2024 11:52 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2024 11:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/08/2024 11:43 Ato ordinatório 
- 
                                            14/08/2024 11:39 Ato ordinatório 
- 
                                            14/08/2024 10:01 Ato ordinatório 
- 
                                            16/07/2024 09:49 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:30:00, Vara Cível. 
- 
                                            24/05/2024 09:35 Publicado ato_publicado em 24/05/2024. 
- 
                                            23/05/2024 10:18 Expedida/Certificada 
- 
                                            22/05/2024 15:10 Outras Decisões 
- 
                                            04/04/2024 10:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/03/2024 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/03/2024 12:25 Publicado ato_publicado em 01/03/2024. 
- 
                                            29/02/2024 07:46 Expedida/Certificada 
- 
                                            29/02/2024 07:22 Ato ordinatório 
- 
                                            31/01/2024 14:34 Emenda à Inicial 
- 
                                            24/01/2024 10:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/01/2024 07:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712441-28.2024.8.01.0001
Jose de Souza Santana Neto
Parkia Boulevard Residencial Clube Spe L...
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 13:11
Processo nº 0702488-06.2025.8.01.0001
Jose Geraldo Souza Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 12:35
Processo nº 0700436-23.2024.8.01.0017
Pinvex Prestacao de Servicos LTDA
Municipio de Rodrigues Alves - Acre
Advogado: Carlos Alexandre Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2024 06:25
Processo nº 0701159-81.2024.8.01.0004
Municipio de Epitaciolandia/Ac
Nicolas Silva Rigo
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2024 09:11
Processo nº 0003047-30.2021.8.01.0070
Francisco Vieira Martins
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/09/2022 11:22