TJAC - 0702974-22.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 3876/AC) - Processo 0702974-22.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Mariana Ciavatta Pantoja FrancoB0 - Despacho Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais (fls. 134/135), em cumprimento à decisão de fls. 118, que deferiu o parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Ademais, observo que houve a devida retificação do valor da causa para R$ 113.538,47 (cento e treze mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme emenda à petição inicial (fls. 116/117), bem como o aditamento à inicial com alteração dos pedidos (fls. 79/83), nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme constatado na petição de fls. 96/97, há necessidade de retificação do número da inscrição do advogado da parte autora no cadastro do processo, que deve constar como OAB/AC nº 3.876, a fim de evitar nulidades em futuras comunicações processuais, nos termos do art. 272, §2º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 203, §3º, 238 e seguintes do Código de Processo Civil: 1) DETERMINO a retificação do cadastro processual quanto ao número da inscrição do advogado da parte autora (OAB/AC nº 3.876), conforme requerido às fls. 96/97; 2) CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; 3) Considerando a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (60 anos), conforme informado às fls. 79/83, DETERMINO as anotações necessárias no sistema, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); 4) INTIME-SE a parte autora para continuar efetuando o pagamento das parcelas subsequentes das custas judiciais, na forma determinada na decisão de fls. 118, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 16 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
16/07/2025 11:24
Mero expediente
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11/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO) - Processo 0702974-22.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Mariana Ciavatta Pantoja FrancoB0 - Ato Ordinatório - N14 - Intimação para comprovar recolhimento de custas finais - Provimento COGER nº 16-2016 -
09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:24
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:08
Ato ordinatório
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09/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria
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07/07/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:42
Outras Decisões
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17/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:46
Juntada de Decisão
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24/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/03/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) Processo 0702974-22.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Ciavatta Pantoja Franco - Réu: L.
E. dos Santos Lima Serviços Ltda., Banco Santander S/A - Decisão Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, a autora juntou novos documentos (págs. 84/89).
Ocorre que, os documentos juntados por si só não configuram situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência, e a parte autora apenas relata passar por dificuldades financeiras, não auferindo grandes rendimentos com base unicamente nos extratos mencionados.
Referida documentação, porém, não sinaliza sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas pode ser, inclusive, parcelado, tendo o autor, pela natureza da própria transação questionada, uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas sem qualquer renda.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária devidamente quitada ou pugnar pelo parcelamento justificado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
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03/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:45
Expedida/Certificada
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31/12/2024 08:32
Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:45
Expedida/Certificada
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16/09/2024 12:27
Outras Decisões
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09/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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