TJAC - 1001682-32.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:14
Ato ordinatório
-
24/06/2025 11:13
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001682-32.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Alan de Lucena Dantas Filho (Representado por seu Pai) Alan de Lucena Dantas - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - 5.
Considerando que o Autor já apresentou a prestação de contas alusiva aos valores anteriormente percebidos (pp. 188/190 e 193/195) e diante do depósito dos valores adicionais, conforme comprovante anexo, e a necessidade de garantir a continuidade do tratamento do menor, determino à Secretaria que expeça o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores informados à p. 200, com a maior brevidade possível, destacando que ao favorecido compete a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do levantamento dos valores. 6.
Após, venham os autos cls. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB: 2809/AC) -
18/06/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
11/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:29
Ato ordinatório
-
10/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001682-32.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Alan de Lucena Dantas Filho (Representado por seu Pai) Alan de Lucena Dantas - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - 4.
Desta feita, para fins de conferir efetividade à decisão judicial, determino à Secretaria que expeça o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores informados à p. 134, com a maior brevidade possível, destacando que ao favorecido compete a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do levantamento dos valores. 5.
Após, venham os autos cls. 6.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Maria José Maia Nascimento (OAB: 2809/AC) -
07/03/2025 12:10
Expedição de Alvará.
-
07/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
05/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:58
Ato ordinatório
-
24/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001682-32.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Alan de Lucena Dantas Filho (Representado por seu Pai) Alan de Lucena Dantas - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por A. de L.
D.
F, representado por Alan de Lucena Dantas e assistido pela Defensoria Pública, contra ato (omissivo) atribuído ao Ex.mo.Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre, Sr.
Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Zambon, consubstanciado na negativa de fornecimento de 'Bomba de Insulina Minimed 780g (uso contínuo)', sob a justificativa de que o produto 'não integra o catálogo de Material Médico Hospitalar'. 2.
A liminar restou deferida (pp. 33/39) e os valores afetos a primeira remessa do medicamento (para uso trimestral), foram disponibilizados ao Impetrante (p. 99), contudo, segundo informado às pp. 120/121, faz-se necessário a aquisição de novos insumos com vista a garantir o controle glicêmico adequado ao paciente. 3.
Diante desses informes, considerando a liminar já concedida, intime-se, com URGÊNCIA, o Estado do Acre para manifestação, em 05(cinco) dias, acerca da disponibilização dos insumos em referência. 4.
Após, cls. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Maria José Maia Nascimento (OAB: 2809/AC) -
20/02/2025 09:25
Mero expediente
-
18/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
17/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:35
Ato ordinatório
-
06/02/2025 22:32
Mero expediente
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:55
Ato ordinatório
-
29/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:52
Ato ordinatório
-
29/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:50
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:57
Mero expediente
-
07/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:40
Ato ordinatório
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:48
Ato ordinatório
-
09/09/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:35
Ato ordinatório
-
28/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:57
Mero expediente
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12/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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