TJAC - 0702807-29.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0702807-29.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Ednardo José Alves da SilvaB0 - RECLAMADA: B1Ana Paula da SilvaB0 - Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta unidade judiciária, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora de dinheiro (fls. 113) ou, por outra, formular requerimento de seu interesse.
O referido é verdade.
Dou fé. -
18/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:05
Evoluída a classe de 436 para 156
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27/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702807-29.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ednardo José Alves da Silva - Reclamada: Ana Paula da Silva - VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração (fls. 93-96) opostos pela parte devedora Ana Paula da Silva em face da sentença (fls. 65-66/67), por alegado erro material.
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são intempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC, razão pela qual não recebo como aclaratórios e, por outra, recebo como mera petição e, desde já, indefiro a pretensão (fls. 93-96), pois, não procede a inconformidade veiculada sob a alegação de erro material. É de ressaltar à embargante que, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (juros moratórios contados do evento danoso determinado em sentença e definido como 17/11/2015 - fls. 65-66/67), devendo este debate ter sido promovido em sede de recurso inominado, ocasião em que poderia ter sido reapreciada a decisão e, eventualmente, modificada a condenação, atente-se, o que não foi feito no momento oportuno e, assim, ordeno o prosseguimento da execução com os atos da espécie, frise-se, de acordo com os termos da sentença (fls. 65-66/67).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:45
Expedida/Certificada
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09/04/2025 07:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC), Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702807-29.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ednardo José Alves da Silva - Reclamada: Ana Paula da Silva - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 84-86) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Ana Paula da Silva para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:51
Expedida/Certificada
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17/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:43
Processo Reativado
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 10:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
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25/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:12
Mero expediente
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19/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 05:42
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:52
Ato ordinatório
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11/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:34
Mero expediente
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07/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 09:55
Expedição de Carta.
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07/12/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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06/12/2023 10:37
Expedida/Certificada
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28/11/2023 12:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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27/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:42
Expedida/Certificada
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06/10/2023 11:06
Expedida/Certificada
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06/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 12:30:00, 2º Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 08:44
Expedida/Certificada
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04/10/2023 11:32
Expedida/Certificada
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28/09/2023 07:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 07:36
Mero expediente
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07/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:36
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/08/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2023 11:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2023 10:47
Parcial
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27/06/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 10:43
Expedida/Certificada
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10/05/2023 11:17
Expedição de Carta.
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09/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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