TJAC - 0703314-97.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0703314-97.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão A parte exequente requer a citação do executado por meio eletrônico, tendo em vista o retorno negativo da carta precatória expedida para citação do executado Samaronne Herbete Arruda de Souza, conforme certidão de fl. 147, informando número de telefone (WhatsApp) para contato.
Passo à análise do pedido.
A Lei nº 14.195/2021 alterou diversos dispositivos processuais, inserindo no Código de Processo Civil a possibilidade de citação por meio eletrônico.
Conforme estabelece o art. 246, V, do CPC, a citação será feita "por meio eletrônico, conforme regulado em lei".
A Resolução nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º, dispõe que "nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo".
No parágrafo único do referido artigo, estabelece-se que "as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006)".
A citação eletrônica está em consonância com os princípios da celeridade, economicidade e efetividade que regem o processo civil moderno, conforme preconiza o art. 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
No caso em apreço, considerando que a parte exequente indicou o número de telefone (WhatsApp) (68) 99207-8152 utilizado pelo executado em contatos com a Cooperativa, e tendo em vista que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, conforme certidão de fl. 147, é razoável deferir a citação por meio eletrônico, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Desta forma, com fundamento no art. 246, V, do CPC e art. 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico do executado SAMARONNE HERBETE ARRUDA DE SOUZA, através do aplicativo WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte exequente.
A citação deverá ser realizada pela Secretaria deste Juízo, enviando-se ao número indicado do executado cópia da petição inicial, decisão que recebeu a inicial e este despacho, com a advertência de que o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos será contado da data em que houver a confirmação de recebimento da mensagem pelo executado, seja pelo retorno de mensagem ou pela verificação dos "tiques azuis" no aplicativo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e horário do envio da mensagem e da confirmação de leitura pelo destinatário, juntando aos autos prints das telas correspondentes, para comprovar a efetivação do ato citatório.
Caso não haja confirmação de recebimento ou leitura da mensagem no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, quanto ao pedido para que as intimações doravante expedidas se façam exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678, DEFIRO, devendo a Secretaria efetuar as anotações necessárias no sistema para assegurar o correto direcionamento das intimações, sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 272, §§2º e 5º do CPC.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 25 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
16/07/2025 07:11
Expedida/Certificada
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14/05/2025 18:09
Mero expediente
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12/03/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0703314-97.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
21/02/2025 09:25
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:43
Ato ordinatório
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 08:31
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
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09/07/2024 13:10
Ato ordinatório
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05/07/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:05
Expedida/Certificada
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27/12/2023 13:55
deferimento
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05/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/11/2023 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:57
Mero expediente
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26/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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