TJAC - 0701037-30.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ EDUARDO COÊLHO DE ÁVILA (OAB 4257/AC), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP) - Processo 0701037-30.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Chaira Ali MajzouB0 - RECLAMADO: B1Banco Btg Pactual S/AB0 - B1AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDAB0 - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), conheço os embargos declaratórios, e os REJEITO, pois a decisão de fls. 232-234 não comporta a omissão apontada.
Desta forma, persiste a sentença da maneira com que foi lançada nos autos.
Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 254-255).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:05
Mero expediente
-
07/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ RODRIGUES ASSUMPCAO DA SILVA (OAB 264155/RJ), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), ADV: LUIZ EDUARDO COÊLHO DE ÁVILA (OAB 4257/AC) - Processo 0701037-30.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Chaira Ali MajzouB0 - RECLAMADO: B1Banco Btg Pactual S/AB0 - B1AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDAB0 - RAZÃO DISTO, com fundamento nos artigos 2°, 3°, 5°, 6°, da Lei n.º 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora CHAIRA ALI MAJZOU em face do BANCO BTG PACTUAL S/A e da AVAL ADMINISTRADORA DE COBRANÇA E CADASTRO LTDA, condenando os réus à obrigação de não fazer, consistente em não realizar ligações de cobrança à autora CHAIRA ALI MAJZOU, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); Condeno a ré BANCO BTG PACTUAL S/A na obrigação de fazer, consistente em retirar o nome da autora CHAIRA ALI MAJZOU dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); Condeno ainda as rés BANCO BTG PACTUAL S/A e AVAL ADMINISTRADORA DE COBRANÇA E CADASTRO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora CHAIRA ALI MAJZOU no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA) contados a partir da data de arbitramento e juros de mora (SELIC), contados a partir da data de citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 232-234).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:28
Infrutífera
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:17
Ato ordinatório
-
24/04/2025 07:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) Processo 0701037-30.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Chaira Ali Majzou - VISTOS e mais Indefiro, pelos mesmos fundamentos já desfilados (fls. 23), a pretensão da parte autora (fls. 24) e, assim, aguarde-se a audiência (fls. 26).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 11:49
Ato ordinatório
-
26/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
09/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 05:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) Processo 0701037-30.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Chaira Ali Majzou - Reclamado: Banco Btg Pactual S/A - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, à vista dos documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento pessoal e comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito e, por fim, decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte autora, à conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
23/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
23/02/2025 15:04
Mero expediente
-
21/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:14
Mero expediente
-
19/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 07:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:23
Redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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