TJAC - 0702023-94.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB 2463/AC) Processo 0702023-94.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Hildo Rego Rodrigues - Embargado: Exportadora Juruá Ltda - Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
28/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:57
Extinto o processo por desistência
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22/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB 2463/AC) Processo 0702023-94.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Hildo Rego Rodrigues - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 13:28
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 15:53
Outras Decisões
-
14/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 05:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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