TJAC - 0721099-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0721099-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Construtora Santa MariaB0 - RÉU: B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LtdaB0 - Pelo exposto, homologo o acordo, resolvendo o mérito da causa, nos termos do inciso III, alínea "b" do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta Sentença. -
21/07/2025 13:21
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:23
Homologada a Transação
-
21/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2025 03:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC) - Processo 0721099-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Construtora Santa MariaB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 343/347, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 11:59
Mero expediente
-
29/04/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) Processo 0721099-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Santa Maria - Réu: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda, Recol Veículos LTDA - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 11:40
Outras Decisões
-
21/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) Processo 0721099-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda, Recol Veículos LTDA - 1.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a liminar de pp. 86/91 foi expressa no comando que deveria ser realizado, veja-se: "DEFIRO os efeitos da tutela antecipada para que as requeridas mantenham o veículo Amarok V6 HIGH, placa SQR8H23, em seu estado atual,sem realizar quaisquer modificações ou reparos, até ulterior determinação judicial quanto a perícia, bem como determinar que entreguem ao autor um veículo reserva, igual ou similar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada diade descumprimento, limitada em 30 (trinta) dias" Contudo, extrai-se da manifestação de pp. 257/260, que a Recol aparentemente não compreendeu os termos da decisão que fora proferida, portanto, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a liminar que fora conferida, devendo entregar um veículo igual ou similar ao que fora adquirido, ou seja, um veículo zero e sem apresentação de vícios ou defeito.
Outrossim, a ré deverá ainda conceder um veículo com seguro com cobertura total, cabendo ao autor o pagamento da franquia, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso VI, prevê como direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
A autora, na qualidade de consumidora dos serviços da ré, tem o direito de exigir que a cobertura de seguro seja suficiente para mitigar os riscos decorrentes das falhas nos veículos fornecidos. 2.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação de pp. 287/302.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. -
21/02/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 03:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 09:44
Outras Decisões
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:12
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 16:22
Mero expediente
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01/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:52
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:07
Ato ordinatório
-
18/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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