TJAC - 0700243-16.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700243-16.2025.8.01.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. -
15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 13:33
Expedida/Certificada
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07/07/2025 07:40
Ato ordinatório
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07/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 10:23
Emenda a inicial
-
25/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700243-16.2025.8.01.0003 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: L.
G.
E.
Bibiano Cia Ltda - Despacho Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento da ação, uma vez que a parte autora não comprovou o pagamento das custas.
Ressalto, ademais, que as diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça não estão inclusas na taxa judiciária, sendo consideradas taxas de diligência externa (art. 1º, § 3º da Lei Estadual n. 3.517/19), devendo-se observar o recolhimento conforme valores contidos na Tabela K da referida Lei, a fim de que seja dado cumprimento.
Em face disso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasiléia-AC, 18 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 13:57
Mero expediente
-
18/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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