TJAC - 0701128-35.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Flávio Pereira Rômulo (OAB 9758/MS) Processo 0701128-35.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulino Francisco Santana - Requerida: Dometila Casagranda Lopes Santana - Sentença O espólio de Paulino Francisco Santana representado por sua inventariante Cláudia Santana Alves Januário, ajuizaram ação de prestação de contas em face de Dometila Casagranda Lopes Santana e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias (fl. 131).
Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que a parte requerente, devidamente intimada para cumprir o disposto à fl.119, quedou inerte, esta demonstra total desinteresse na continuidade da demanda, dando azo à extinção processual.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme preconiza o art. 485, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade diante da justiça gratuita.
P.I.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Brasileia-(AC), 17 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
21/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
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18/02/2025 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:43
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 16:55
Mero expediente
-
03/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 14:48
Outras Decisões
-
15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
16/01/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
14/01/2024 11:53
Mero expediente
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14/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/10/2023 02:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
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11/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:03
Expedida/Certificada
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28/09/2023 13:45
Mero expediente
-
24/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2023 11:54
Expedida/Certificada
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01/08/2023 16:30
Mero expediente
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11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:53
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
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23/03/2023 13:29
Expedida/Certificada
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23/03/2023 13:26
Ato ordinatório
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20/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 09:43
Juntada de Mandado
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19/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:13
Outras Decisões
-
23/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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