TJAC - 0714524-85.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC) - Processo 0714524-85.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Valdecir Rodrigues da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Manoel Neri SantiagoB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdecir Rodrigues da Silva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar Manoel Neri Santiago ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 54.198,00 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais), corrigido monetariamente a partir da data do orçamento (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
O autor arcará com os 40% restantes, dado o decaimento parcial, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, inclusive para fins de prequestionamento, incidirá em multa do artigo 1026, §2º do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos para a instância superior, para juízo de admissibilidade e de mérito, nos termos do artigo 1013 do CPC.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:09
Mero expediente
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:26
Mero expediente
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17/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30:00, 2ª Vara Cível.
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15/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 23/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0714524-85.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Valdecir Rodrigues da Silva - Requerido: Manoel Neri Santiago - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 15/04/2025 às 10:30h , na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Rio Branco. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 2ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
No dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
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18/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:30
Expedição de Carta.
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18/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:09
Ato ordinatório
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18/03/2025 16:07
Ato ordinatório
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10/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:01
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:30:00, 2ª Vara Cível.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0714524-85.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Valdecir Rodrigues da Silva - Requerido: Manoel Neri Santiago - Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c danos morais proposta por VALDECIR RODRIGUES DA SILVA em face de MANOEL NÉRI SANTIAGO.
Alega a parte autora que emprestou ao réu o veículo com as características descritas na inicial, de sua propriedade, para que fosse utilizado como meio de transporte, numa viagem para a cidade de Porto Velho, sendo acordado entre as partes, que o réu seria responsável por qualquer dano causado ao automóvel.
Aduz que efetuaram o acordo em 23/05/2021 e, no dia seguinte, afirma que o réu, ao dirigir o veículo em alta velocidade, agindo com imprudência, atropelou um animal, causando danos materiais no veículo do autor, gerando um prejuízo no valor de R$ 54.198,00, conforme orçamento para reparo do bem móvel.
Contudo, afirma que o réu não se responsabilizou pelos danos, tampouco, aceitou negociar a forma de pagamento, tendo inclusive deixado de responder as mensagens enviadas pelo autor.
Salienta que ofereceu vários acordos ao réu e, apesar das tentativas extrajudiciais/amigáveis de resolução da lide, este não aceitou.
Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, a condenação em danos materiais no valor de R$54.198,00 e em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi recebida a petição inicial às pp.49/50, sendo deferido o pedido de justiça gratuita e designada audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação à p.62, porém não houve acordo.
Contestação pela parte ré às pp.63/67, em que esta requer, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que, no dia dos fatos, aceitou o pedido do autor, para que levasse a sua esposa até a cidade vizinha, ocasião em que o autor garantiu que o veículo possuía seguro.
Aduz que solicitou ao autor que fossem trocados todos os pneus, tendo sido trocado parcialmente.
Segue narrando que foi surpreendido com animais na via, agindo com cautela, entretanto, atropelou um dos animais, que inclusive foi à óbito.
Defende que o orçamento enviado pelo autor ao réu, é no valor de R$ 14.370,00, impugnando, assim, o valor atribuído na inicial.
Conclui que não houve nenhum dano indenizável, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando todos os argumentos do réu, reiterando os termos iniciais e requerendo a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos e o depoimento pessoal do réu (pp. 84/91).
Instado a se manifestar, o réu defendeu a inexistência de responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos, vez que não deu causa ao acidente, bem como, afirmou que não restou configurado os danos morais.
Por fim, requereu a oitiva de testemunhas (pp.111/124).
Eis um sucinto relatório. 1) Não havendo questões preliminares, verifico que o feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia.
Assim, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se o autor emprestou o veículo descrito na inicial ao réu, sob promessa deste de ser responsável por eventual dano; b) se o autor propôs ao réu que utilizasse o veículo para viabilizar a ida de sua esposa para a cidade de Porto Velho; c) caso o réu tenha se responsabilizado verbalmente pelos danos sofridos, se houve conduta imprudente do réu dando causa ao acidente; d) responsabilidade civil do réu pelos danos materiais sofridos pelo autor e qual o montante dos danos. 3) Delimito enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a existência de declaração de responsabilidade por danos, pactuado entre as partes, apto a acarretar a reparação de danos. 4) Registro que a relação existente entre as pares não é de consumo, razão pela qual mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Assim, cabe ao autor provar os itens 2 "a", "c" e "d", (constitutivo de seu direito), cabendo ao réu o ônus da prova do item 2 "b" (modificativo ou impeditivo do direito do autor). 5) Defiro a oitiva de testemunhas solicitada por ambas as partes, bem como, defiro o depoimento pessoal do réu, solicitado pelo autor, considerando pertinentes referidas provas ao deslinde dos fatos de controvérsia. 6) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual o réu deverá ser intimado pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, eis que prestará depoimento pessoal.
Observe-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para que apresentem seu rol de testemunhas, que deverá estar adequado aos moldes do art. 450 do CPC.
Competirá à própria parte a intimação das testemunhas que arrolar (art. 455, CPC).
O ato processual será realizado presencialmente.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Intimem-se. -
21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:48
Ato ordinatório
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19/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:29
Ato ordinatório
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 09:57
Mero expediente
-
08/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:01
Ato ordinatório
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04/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:40
Juntada de Mandado
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27/11/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 08:25
Infrutífera
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04/10/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:41
Outras Decisões
-
29/08/2023 08:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
28/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 07:59
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 07:53
Expedida/certificada
-
27/03/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
22/03/2023 11:02
deferimento
-
22/03/2023 11:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:54
Outras Decisões
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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