TJAC - 0701949-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC) - Processo 0701949-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Hermes Caetano da SilvaB0 - RÉU: B1Bacana Auto Center e Serviços LtdaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:48
Ato ordinatório
-
05/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:06
Infrutífera
-
04/04/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Marques de Oliveira (OAB 5730/AC) Processo 0701949-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes Caetano da Silva - Réu: Bacana Auto Center e Serviços Ltda - Hermes Caetano da Silva ajuizou ação em face de Bacana Auto Center e Serviços Ltda informando que avençou contrato de locação de maquinário, contudo, o réu não está realizando o pagamento dos alugueres desde o mês de setembro de 2024.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) busca e apreensão dos itens locados ao réu.
No mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência e condenação do réu ao pagamento dos alugueres vencidos com a sua atualização e; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC).
No caso em exame, a autora pretende medida cautelar de busca e apreensão do bem locado ao réu em razão do inadimplemento contratual.
Para tanto, informa que celebrou contrato de locação e desde o mês de setembro de 2024 não está recebendo a contraprestação dos alugueres e anteriormente já recebia os valores de forma parcial.
O contrato celebrado entre as partes consta às pp. 26/29.
O autor conseguiu demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do inadimplemento do réu que pode acarretar deterioração dos equipamentos locados, além do efetivo prejuízo ao não receber os alugueres.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 15 dias, restitua ao autor os equipamentos, objeto do contrato às pp. 26/30, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de abril de 2025, às 11h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
01/04/2025 14:50
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 09:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:36
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Marques de Oliveira (OAB 5730/AC) Processo 0701949-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes Caetano da Silva - Réu: Bacana Auto Center e Serviços Ltda - Considerando que a autora qualificou-se como servidor público, além de despender elevada quantia para aquisição de maquinário e auferir rendimentos com a locação destes, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e determino ao pleiteante, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e/ou demonstração de sua hipossuficiência inclusive com a juntada dos três ultimos impostos de renda.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:54
Emenda à Inicial
-
14/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701588-23.2025.8.01.0001
Antonioa Marieta dos Santos Pinto
Banco Votoratim S/A
Advogado: Lucas Martins Pinheiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 17:20
Processo nº 0701921-72.2025.8.01.0001
Banco Santander SA
Arganorte Comercio e Industria LTDA
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 15:14
Processo nº 0714833-48.2018.8.01.0001
Imobiliaria Manuella Construcoes LTDA- M...
Peixes da Amazonia S.A. (Peixes da Amazo...
Advogado: Renato Marcel Ferreira da Silveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2019 11:41
Processo nº 0701908-73.2025.8.01.0001
Rosa Ramalho Albuquerque
Banco Pan S.A
Advogado: Lennon do Nascimento SAAD
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 12:45
Processo nº 0705142-39.2020.8.01.0001
Recol Veiculos LTDA
Ercilio Pessoa e Silva
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2020 09:11