TJAC - 0707815-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC) - Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: B1K & Y Refrigeração Ltda (KYFrio)B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/07/2025 11:25
Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:19
Ato ordinatório
-
17/07/2025 04:16
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 09:18
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Nutri-alimentos Saudaveis LtdaB0 - (...) É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material, circunstâncias estas que não ocorreram no caso em exame.
Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.
No caso concreto, após análise detida, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão relevante na sentença proferida.
A decisão foi precisa ao indicar que a improcedência do pedido decorreu da inexistência de defeito de fabricação no produto e da existência de causa externa (instalação elétrica inadequada), devidamente comprovada pelo laudo técnico apresentado.
A alegação de que o laudo seria unilateral não configura omissão ou obscuridade.
O documento foi apresentado nos autos com a contestação, e a parte autora teve oportunidade para impugná-lo ou requerer a produção de perícia técnica antes da fase de julgamento, mas não o fez.
A ausência de intimação específica para requerer provas tampouco configura nulidade.
Conforme o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de outras provas.
Assim, os embargos de declaração se prestam apenas a aclarar eventual obscuridade ou omissão, não se destinando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam neste caso.
Frise-se que é vedada a apresentação de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo evidente que a irresignação do embargante deveria ser ventilada mediante o recurso próprio, observados os prazos processuais pertinentes.
O presente recurso não se revela como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Pelo exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 09:42
Expedida/Certificada
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27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: RODRIGO AIACHE ADVOGADOS (OAB 2780/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) - Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Nutri-alimentos Saudaveis LtdaB0 - RÉU: B1K & Y Refrigeração Ltda (KYFrio)B0 - (...) É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material, circunstâncias estas que não ocorreram no caso em exame.
Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.
No caso concreto, após análise detida, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão relevante na sentença proferida.
A decisão foi precisa ao indicar que a improcedência do pedido decorreu da inexistência de defeito de fabricação no produto e da existência de causa externa (instalação elétrica inadequada), devidamente comprovada pelo laudo técnico apresentado.
A alegação de que o laudo seria unilateral não configura omissão ou obscuridade.
O documento foi apresentado nos autos com a contestação, e a parte autora teve oportunidade para impugná-lo ou requerer a produção de perícia técnica antes da fase de julgamento, mas não o fez.
A ausência de intimação específica para requerer provas tampouco configura nulidade.
Conforme o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de outras provas.
Assim, os embargos de declaração se prestam apenas a aclarar eventual obscuridade ou omissão, não se destinando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam neste caso.
Frise-se que é vedada a apresentação de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo evidente que a irresignação do embargante deveria ser ventilada mediante o recurso próprio, observados os prazos processuais pertinentes.
O presente recurso não se revela como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Pelo exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: K & Y Refrigeração Ltda (KYFrio) - Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
28/03/2025 09:26
Expedida/Certificada
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28/03/2025 09:22
Ato ordinatório
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17/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC), Rodrigo Aiache Advogados (OAB 2780/AC), Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nutri-alimentos Saudaveis Ltda - Réu: K & Y Refrigeração Ltda (KYFrio) - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
14/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:49
Mero expediente
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06/03/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC), Rodrigo Aiache Advogados (OAB 2780/AC), Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nutri-alimentos Saudaveis Ltda - Réu: K & Y Refrigeração Ltda (KYFrio) - (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 09:16
Republicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0707815-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nutri-alimentos Saudaveis Ltda - (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 08:54
Expedida/Certificada
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16/09/2024 08:43
Ato ordinatório
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11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:44
Infrutífera
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09/08/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
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10/07/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
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09/07/2024 11:12
Ato ordinatório
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09/07/2024 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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25/06/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 12:03
Expedida/Certificada
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21/06/2024 10:50
deferimento
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20/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:22
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:38
Expedida/Certificada
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23/05/2024 09:33
Mero expediente
-
17/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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