TJAC - 0700129-47.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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30/08/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700129-47.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rita Braz da SilvaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à determinação de fls. 88/89, marquei audiência para o dia 06/10/2025 às 08:30h.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, por meio de videoconferência e presencialmente no fórum local.
Para participação por videoconferência deverá o interessado acessar a plataforma google meet, por meio do link: https://meet.google.com/eun-uuex-hht.
Caso a parte prefira, poderá comparecer ao fórum local no dia e horário marcados para o ato.
Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68)99932-3036 (Whatsapp) a fim de receberem as instruções -
20/08/2025 07:20
Expedida/Certificada
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19/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 09:07
Ato ordinatório
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14/08/2025 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 08:30:00, Vara Cível.
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11/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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05/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700129-47.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rita Braz da SilvaB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Rita Braz da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
Alega a requerente, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com o Requerido.
Aduz que o requerido embutiu no contrato um Cartão de Crédito Consignado denominado de Reserva de Margem consignada (RMC), o qual é descontado mês a mês da Requerente.
Relata que não autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva.
Por estes motivos, requer a antecipação da tutela de urgência, para suspensão dos descontos.
Ao final, requer a restituição dos valores em dobro cobrados de forma indevida e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos às fls. 09/76 e 83/87. É o relato.
Decido.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual concedo o benefício, com fundamento no art. 98 do CPC.
Passo ao exame do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, o § 3º do mesmo artigo veda a concessão da medida caso os efeitos sejam irreversíveis.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos não demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado.
A apuração da alegada fraude exige instrução probatória aprofundada, incluindo a análise da autenticidade dos mecanismos de validação biométrica e dos procedimentos adotados pelo réu.
O perigo de dano, ainda que presente em parte devido ao impacto financeiro alegado, não prevalece diante da necessidade de maior esclarecimento probatório e do risco de irreversibilidade dos efeitos de uma eventual suspensão das cobranças, que poderia causar prejuízo irreparável ao réu caso os contratos sejam considerados válidos.
Por essas razões, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela de urgência.
Providências da Secretaria: 1.
Paute-se audiência de conciliação, com observância dos prazos de antecedência do art. 334 do CPC. 2.
Cite-se/intime-se a parte ré, cujo prazo para contestar (15 dias) correrá da data da referida audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. 6.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado/defensor, para comparecer à audiência designada.
Cientifique as partes desta decisão.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. -
04/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:03
Mero expediente
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14/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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25/03/2025 15:09
Outras Decisões
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25/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/03/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700129-47.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Braz da Silva - Decisão Emenda à inicial.
Documentos.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação civil da autora e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 13:15
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:31
Emenda à Inicial
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22/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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