TJAC - 0717279-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:53
Realizado cálculo de custas
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15/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0717279-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Gibeton Martins Amaral JuniorB0 - RÉU: B1Residencial Park dos Buritis LtdaB0 - (...) É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e, portanto, acolho-os.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, pois não possuem o condão de reavaliar as provas e os fundamentos da decisão com o objetivo de alterar o seu resultado.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não autorizar a retenção de R$ 1.047,78, valor que o autor teria pago a título de juros e multas por atraso no pagamento de parcelas.
A sentença embargada foi clara e exauriente ao definir os contornos financeiros da rescisão contratual.
Partiu do valor total pago pelo autor, comprovado nos autos em R$ 20.947,55, e determinou, de forma expressa e taxativa, as deduções que seriam permitidas, quais sejam: (a) o valor integral da comissão de corretagem (R$ 2.740,25) e (b) a cláusula penal, que foi revisada para 10% sobre o total das quantias pagas (R$ 2.094,76).
Ao elencar as verbas passíveis de retenção, a decisão, por exclusão lógica, rechaçou a dedução de quaisquer outros valores, incluindo os encargos moratórios mencionados.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de rejeição implícita da pretensão, decorrente da fundamentação adotada que limitou as deduções ao que foi considerado legal e razoável.
A decisão vergastada não padece do vício de omissão, pois a questão relativa aos encargos moratórios foi devidamente enfrentada, ainda que por via transversa, através da fundamentação que estabeleceu um rol exaustivo de verbas a serem retidas.
Ao elencar o que poderia ser deduzido, o julgado, por exclusão lógica, rechaçou qualquer outra cobrança.
Esta técnica de fundamentação, que delimita o direito reconhecido, implica o indeferimento do que excede tais limites, sendo portanto, rejeição implícita da pretensão, e não de omissão que enseje correção pela via dos embargos declaratórios.
O inconformismo da embargante com essa definição constitui matéria de mérito, cujo reexame é vedado na via estreita dos embargos e deve ser veiculado por meio de recurso apropriado.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS (IPTU) A embargante alega, ainda, omissão quanto à responsabilidade do embargado pelo pagamento de tributos, como o IPTU, durante o período de posse.
Neste ponto específico, assiste parcial razão à embargante, não para alterar o resultado do julgado, mas para acrescer-lhe fundamentação e dirimir qualquer dúvida, integrando a decisão.
De fato, a obrigação de pagar o IPTU, é de natureza propter rem, e somente é transferida ao promitente comprador a partir do momento em que ele é efetivamente imitido na posse e passa a ter a possibilidade real de usar, gozar e dispor economicamente do bem.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPÓTESE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR .
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NÃO ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO IMISSÃO NA POSSE.
COMPRADORES .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
TEMA Nº 886/STJ. 1.
Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse .Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2.
Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2095488 SP 2023/0321077-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) (grifo nosso) Assim, para que não pairem dúvidas, sano a omissão apontada para consignar que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o lote objeto do contrato, durante toda a vigência contratual, permanece sendo da promitente vendedora, ora embargante, justamente pela ausência de edificação e de proveito econômico por parte do promitente comprador, em linha com a fundamentação que afastou a taxa de fruição.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O embargado requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
Tendo em vista que o recurso foi parcialmente acolhido para sanar omissão, ainda que sem efeito modificativo, afasta-se o seu caráter manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença de fls. 204/210 o seguinte adendo: "Fica consignado que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários (IPTU) e de outras taxas de consumo incidentes sobre o lote/terreno durante o período de vigência do contrato é da promitente vendedora, ora ré, em consonância com a fundamentação que afastou a incidência da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e do qual o autor não auferiu proveito." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada.
Rejeito o pedido de condenação da embargante em multa por embargos protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:37
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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03/07/2025 03:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0717279-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Gibeton Martins Amaral JuniorB0 - RÉU: B1Residencial Park dos Buritis LtdaB0 - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:12
Mero expediente
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27/05/2025 07:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:56
Ato ordinatório
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23/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0717279-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Gibeton Martins Amaral JuniorB0 - RÉU: B1Residencial Park dos Buritis LtdaB0 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 2400, referente ao lote nº 019, quadra 20A, do loteamento Residencial Park dos Buritis II, objeto da matrícula nº 5.706 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tucuruí/PA, celebrado originalmente entre Sara Maria Gonçalves Santiago e a ré, e posteriormente cedido ao autor Gibeton Martins Amaral Junior.
CONDENAR a ré, Residencial Park dos Buritis Ltda, a restituir ao autor, Gibeton Martins Amaral Junior, o valor de R$ 16.112,54 (dezesseis mil, cento e doze reais e cinquenta e quatro centavos), em parcela única.
DETERMINAR que sobre o valor da restituição incida correção monetária pelo IGP-M/FGV (ou índice oficial que o substitua) a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de fruição (Cláusula 16, alínea 'D' e item D da fl. 28 ), afastando sua incidência no cálculo da restituição.
DECLARAR a abusividade parcial da cláusula penal prevista no contrato (Cláusula 16, alínea 'C' e item C da fl. 28 ), limitando a retenção a título de multa compensatória a 10% (dez por cento) sobre o total das quantias pagas pelo autor.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré (que decaiu quanto à forma de cálculo da multa, à incidência da taxa de fruição e à forma de pagamento da restituição), condeno: a) A ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre (art. 85, §2º, CPC e LC 80/94), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído). b) O autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o proveito econômico pretendido na inicial (restituição total menos corretagem e multa de 10% sobre o pago) e o efetivamente obtido nesta sentença.
A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:10
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0717279-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gibeton Martins Amaral Junior - Réu: Residencial Park dos Buritis Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
21/02/2025 14:13
Expedida/Certificada
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21/02/2025 14:07
Ato ordinatório
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20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:45
Ato ordinatório
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09/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:41
Ato ordinatório
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27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:18
Infrutífera
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04/11/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:58
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:35
Ato ordinatório
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02/10/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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30/09/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:39
Expedida/Certificada
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27/09/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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