TJAC - 0700423-51.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:37
Ato ordinatório
-
14/05/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:09
Ato ordinatório
-
30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO) Processo 0700423-51.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Clemilda da Costa Gomes - 1 - Intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se com relação a impugnação e o pedido de aditamento formulado pela parte excepta nas pgs.183/189 e pgs.158/163 . 2 - Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de decisão.
Intimem-se. -
11/04/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 14:39
Outras Decisões
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11/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO) Processo 0700423-51.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Clemilda da Costa Gomes - Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A contra Clemilda da Costa Gomes.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 164/167, afirmando que houve prescrição do débito, requerendo a gratuidade da justiça, liminarmente que seja afastada a constrição de valores e, no mérito, a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que a matéria deduzida pela defesa da executada é de ordem pública, podendo ser facilmente apreciada com a prova documental, de modo que é perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade.
Assim, passo à análise do pedido liminar formulado.
A excipiente pretende que haja a suspensão de atos de constrição de valores, diante da ocorrência da prescrição do título cobrado.
Nesse contexto, lembre-se que o CPC estabelece em seu art. 300, caput, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em análise, pois, tem-se que as partes firmaram a cédula de crédito bancáiro nº 141955 (fls. 8/11), por meio da qual a parte exequente concedeu crédito de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) em favor da executada, a ser restituído em 36 prestações fixadas de 231,66 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), com vencimento a cada dia 13, iniciando em 13/06/2014 e término em 15/05/2017.
Ocorre que a partir de 13/11/2015 a parte devedora deixou de realizar o pagamento, conforme extrato de fls. 13/14, incorrendo em mora desde então.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme que a cédula de crédito bancário possui prazo trienal para a cobrança pela via executiva, conforme estabelecido pela LUG: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifou-se) É preciso consignar que, uma vez prescrita a pretensão executória, ainda se demonstra possível a cobrança do crédito pelo rito de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, cujo prazo prazo prescricional é de cinco anos.
Em todos os casos, o termo inicial do prazo prescricional será o da última prestação do contrato.
Assim, presente a probabilidade do direito, uma vez que a ação foi intentada quase apenas em 1º de julho de 2024, quase sete anos após o vencimento da última parcela.
Em relação ao perigo de dano, tenho que a continuidade de atos constritivos ao patrimônio da executada certamente lhe será prejudicial, uma vez que atingirá suas finanças por débito, a princípio, inexequível.
Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela, razão pela qual suspendo a execução de todos os atos constritivos ao patrimônio da devedora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre a exceção apresentada.
Em tempo, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se. -
19/12/2024 12:15
Expedida/Certificada
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14/12/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO) Processo 0700423-51.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Aguarda-se a devolução da carta citatória na expectativa de verificar a pessoa que apôs assinatura no AR.
Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se. -
06/11/2024 09:30
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/10/2024 12:52
Mero expediente
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25/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
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20/10/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:20
Expedição de Carta.
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28/08/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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27/08/2024 07:03
Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:32
Determinação de Citação
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26/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:52
Expedida/Certificada
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08/07/2024 08:25
Mero expediente
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01/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:33
Ato ordinatório
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01/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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