TJAC - 0705119-88.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF) - Processo 0705119-88.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Carlos Alberto Nogueira FilhoB0 - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte -
21/08/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 06:15
Expedida/Certificada
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08/08/2025 14:59
Mero expediente
-
08/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF) - Processo 0705119-88.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Carlos Alberto Nogueira FilhoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
23/05/2025 05:33
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2025 11:48
Ato ordinatório
-
07/04/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Carta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0705119-88.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Carlos Alberto Nogueira Filho - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 112/116. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
21/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:49
Evoluída a classe de 7 para 156
-
17/02/2025 15:25
deferimento
-
11/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:08
Processo Reativado
-
11/11/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:31
Ato ordinatório
-
31/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
14/08/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:50
Infrutífera
-
17/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 11:17
Ato ordinatório
-
10/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 08:54
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2024 14:19
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 13:31
Ato ordinatório
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:01
Ato ordinatório
-
26/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/02/2024 08:59
Infrutífera
-
23/01/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
-
01/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:18
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/09/2023 09:33
Infrutífera
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:14
Expedida/certificada
-
04/09/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:40
Ato ordinatório
-
01/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:59
Ato ordinatório
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2023 06:13
Expedida/Certificada
-
02/06/2023 08:38
deferimento
-
01/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 08:24
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 10:01
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 06:10
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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