TJAC - 0714408-79.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0714408-79.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria Odaiza Nascimento de SouzaB0 - RÉU: B1Jorgiane Machado de LimaB0 - B1Leodan Costa LourencoB0 - Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora e nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes requeridas, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:21
Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:36
Mero expediente
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31/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Apelação
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21/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0714408-79.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria Odaiza Nascimento de SouzaB0 - Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime ambiental e adoção das providências legais cabíveis, conforme art. 27 do Código de Processo Penal c/c art. 129, inciso III, da Constituição Federal.
Além de apurar a omissão do município quanto a fiscalização de ocupações irregulares em áreas de preservação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:45
Mero expediente
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19/05/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0714408-79.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Odaiza Nascimento de Souza - Réu: Leonardo DAM, Jorgiane Machado de Lima - Em razão de compromisso inadiável e irrepetível desta Magistrada, redesigno a audiência de instrução e julgamento que estava designada para o dia 09/04/2025.
Ressalto que a redesignação visa evitar prejuízos para as partes e assegurar a continuidade do processo.
A nova data da audiência será 19/05/2025, às 07h30, a ser realizada de forma virtual.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dificuldades ou dúvidas para o acesso, as partes poderão solicitar auxílio através do contato: (68) 99245-1249 (ligação e WhatsApp).
Fica estabelecido que, caso alguma das partes não tenha acesso à internet, impossibilitando o comparecimento à audiência virtual, poderá comparecer presencialmente à sala de audiência desta unidade judiciária.
As partes ficam advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Ressalto que a redesignação visa evitar prejuízos para as partes e assegurar a continuidade do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
24/04/2025 13:27
Expedida/Certificada
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23/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:20
Ato ordinatório
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16/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:18
Ato ordinatório
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16/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:48
Outras Decisões
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07/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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31/03/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:38
Juntada de Mandado
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31/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:37
Juntada de Mandado
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14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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28/02/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:53
Juntada de Mandado
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25/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:20
Ato ordinatório
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24/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:18
Ato ordinatório
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24/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0714408-79.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Odaiza Nascimento de Souza - Réu: Leonardo DAM, Jorgiane Machado de Lima - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por Maria Odaiza Nascimento de Souza em face de Jorgiane Machado de Lima e Leonardo Dam.
Em sede de inicial, afirma a parte autora que é possuidora do imóvel situado na Rua Habitat Brasil, nº 61, Bairro Bahia Velha, desde novembro/2017.
Alega que o terreno fora ocupado pelos réus, e que estes construíram uma pequena casa de madeira no local, e que quando tomou conhecimento buscou negociar com os demandados a venda do imóvel.
Narra que recebeu uma proposta dos réus, mas que o negócio nunca fora finalizado.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência e que fora expedidos ofícios, pela Defensoria, para realização da desocupação amigável do imóvel, mas que não teve êxito.
Requer a a confirmação do esbulho e determinação de reintegração da posse da autora e desfazimento de eventuais construções e cerca dentro da área esbulhada.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5/18.
Em sede de decisão de fls. 20/22 houve o recebimento da inicial, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, indeferimento do pedido de reintegração da posse.
Oferecida emenda da inicial as fls. 29/33, seguida de documentos (fls. 34/58), em que a parte pleiteia a inclusão do pedido de condenação por danos morais.
Decisão que recebeu o pedido de emenda à inicial como aditamento a inicial e determinou a retificação do valor da causa.
Citação da parte requerida Jorgeane Machado de Lima e citação do requerido Leonardo Dam por hora certa (fls. 93).
Decisão que nomeou curador especial ao requerido Leonardo Dam em razão de sua citação por hora certa (fls. 108).
A parte requerida Leonardo Dam ofereceu contestação as fls. 120/126.
Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente requereu a nulidade da citação por hora certa, sob o argumento de que não existem indicios de que o requerido tenha se furtado a receber á citação.
No mérito, apresentou negativa geral aos fatos narrados na inicial.
Impugnação a contestação as fls. 130/131.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando o transcurso do prazo para que a demandada Jorgineide apresentasse sua defesa (fls. 94), reconheço sua revelia.
PRELIMINARES - Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O requerido Leonardo Dam, apresentou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. ara a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50).
Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput).
Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único).
No caso dos autos, os réus não declararam sua necessidade ao deferimento do benefício.
E, nem poderia, visto que, foi representados por curador especial, em razão da citação por hora certa.
Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência dos réus.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do réu.
Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADORA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC.
RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009).
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por hora certa. - Do pedido de nulidade da citação por hora certa A parte ré Leonardo Dam arguiu preliminar de nulidade de citação por hora certa, sob o argumento de que não existem indicios de que o demandado tenha se furtado à citação, sendo que a simples ausência ocasional no domicilio não caracteriza a hipótese de ocultação.
Sem razão o requerido.
Compulsando os autos, observa-se que o oficial de justiça, por meio da certidão de fls. 93, informou que quando da realização da tentativa de citação do requerido, não encontrou pessoalmente o réu e não explicou os motivos relacionados a ausência ou indicado o local em que se achava.
Neste sentido, tem-se que o agente público observou os requisitos de ordem objetiva (procura do réu em duas oportunidades distintas) e subjetiva (suspeita de ocultação pelo oficial no momento da diligência), nos termos dos artigos arts. 252 e 253 do CPC.
Cumpre destacar que a efetivação da intimação por hora certa é ato a ser praticado pelo oficial a depender de circunstâncias fáticas a serem observadas pelo oficial de justiça, cabendo a ele analisar a situação fática e fazer a constatação de que realmente há ocultação do executado no ato da diligência.
Portanto, considerando que o oficial de justiça consignou as razões que o levaram a concluir pela necessidade de citação por hora certa, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
PONTOS CONTROVERTIDOS Se a autora ostenta a qualidade de possuidora do bem; A data de ocorrência do esbulho; A autora comprovou o preenchimento dos requisitos da reintegração de posse; Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação envolvendo interesses de particulares resta mantido o ênus de prova conforme previsão no art. 373, I e II do CPC PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 09/04/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intime-se as partes por meio da Defensoria Pública através do portal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
19/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 07:34
Ato ordinatório
-
30/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:04
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:12
Ato ordinatório
-
15/07/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:26
Ato ordinatório
-
18/03/2024 15:32
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
13/03/2024 18:22
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 12:03
Ato ordinatório
-
11/03/2024 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2024.
-
02/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 20:25
Outras Decisões
-
13/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:12
Ato ordinatório
-
01/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2023 10:41
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 15:25
Mero expediente
-
30/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:44
Ato ordinatório
-
12/05/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:08
Ato ordinatório
-
30/03/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 08:55
Publicado ato_publicado em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:13
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 12:58
Outras Decisões
-
13/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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