TJAC - 0702418-86.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:35
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702418-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1A.G.D.R.B0 - RÉU: B1B.S.B0 - Analisando a decisão de fls. 167/168, verifico que a competência para análise do processo foi declinada em favor da 3ª Vara Cível desta comarca.
Considerando o equívoco ao encaminhar os autos à esta especializada, devolvo os autos ao cartório distribuidor para providências necessárias.
Providências de estilo. -
23/08/2025 23:59
Expedida/Certificada
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20/08/2025 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 08:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 18:57
Mero expediente
-
15/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 11:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702418-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.a.B0 - A parte demandada, em sede de contestação, arguiu preliminar de conexão de ações, uma vez que a parte autora propôs outras ações semelhantes contra a instituição financeira em que estas possuem a mesma causa de pedir.
Em análise dos processos ali indicados (fls. 129), tem-se que estes possuem causa de pedir idêntica, qual seja o reconhecimento de inexigibilidade de débito e devolução dos valores que a requerente entende que lhe foram descontados de forma indevida.
Neste sentido, tem-se o seguinte contexto: - Autos nº 0702382-44.2025.8.01.0001 - em tramite junto a 1ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, onde pleiteia o reconhecimento de inexigibilidade do débito "Eagle Corretora de Seguros"; - Autos nº 0702396-28.2025.8.0001 - em tramite junto a 4ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, onde pleiteia o reconhecimento de inexigibilidade do débito "Titulo de capitalização"; - Autos nº 0702408-42.2025.8.01.0001 - em tramite junto a 3ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, onde pleiteia o reconhecimento de inexigibilidade do débito com titularidade de "OdontoPrev"; - Autos nº 07023711-15.2025.8.01.0001 - estava em tramite junto a 1ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, o qual fora arquivado de forma definitivo em razão da celebração de acordo entre as partes.
Ademais, tem-se que a ação de autos nº 0702408-42.2025.8.01.0001, em tramite junto a 3ª Vara Cível da comarca de Rio Branco fora distribuída em 19/02/2025 às 13:56, sendo este o primeiro dos pedidos, e reconhecida a conexão, tem-se que o juízo da 3ª Vara Cível é prevento para os que foram ajuizados em momento posterior.
Vale ressaltar que, embora as demandas tenham pedidos diversos, uma vez que se referem a diferentes taxas que estão sendo descontadas de sua conta, a causa de pedir é a mesma, qual seja o reconhecimento de que o débito não deve ser exigido.
Cediço que o art. 55 do CPC, consigna que serão consideradas conexas as ações quando duas ou mais tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir.
Para além disso o fracionamento desnecessários de pedidos contra um mesmo réu, viola a boa fé objetiva, além de dificultar e encarecer a defesa.
Ante o exposto, entendo que deve ser reconhecida a conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser as ações reunidas conforme disciplina o §1º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 3ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que o processo de autos nº 0702408-42.2025.8.01.0001 fora distribuído em momento antecedente aos demais indicados na presente decisão, firmando prevenção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:15
Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:11
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:52
Infrutífera
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20/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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16/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702418-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a. - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos realizados em conta corrente, no valor de R$ 41,89 (quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), no qual foram descontadas cerca de 28 (vinte oito) parcelas.
A autora alega que além da cobrança do pacote de cestas de serviços, a Requerida de igual modo efetua descontos de todo e qualquer outro serviço solicitado pela Autora, como por exemplo, a emissão de extratos, fato este que comprovam o abuso na cobrança das taxas e tarifas.
Alega que nunca solicitou alteração da conta benefício para conta corrente, conforme pode se verificar pelo extrato em anexo, a única e exclusiva finalidade da sua conta é o recebimento do seu benefício, não havendo necessidade de conta corrente.
Requer tutela de urgência determinando ao banco demandado que se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora relativos a taxas e encargos bancários, até o final da ação.
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 15/71.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que os descontos ocorrem há mais de 2 (dois) anos, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/05/2025 às 09:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:20
Tutela Provisória
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08/04/2025 10:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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28/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702418-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a. - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0702371-15.2025.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:36
Denegação de prevenção
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18/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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