TJAC - 0702669-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0702669-07.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0708068-85.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Alienação Fiduciária - EMBARGANTE: B1Felipe Silva de OliveiraB0 - EMBARGADO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedente os embargos à execução.
Ante a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos da ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-s -
01/07/2025 11:50
Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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28/02/2025 16:44
Mero expediente
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28/02/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0702669-07.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Felipe Silva de Oliveira - Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50).
Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput).
Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único).
No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício.
E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta.
Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante.
Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADORA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC.
RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009).
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
22/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:50
Embargos
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21/02/2025 07:47
Apensado ao processo
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21/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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