TJAC - 0700155-63.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 22:17
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:55
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Juno Menezes Mendes (OAB 5650/AC) Processo 0700155-63.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Joana Freitas de Oliveira - DECISÃO Vistos, etc.
As alegações preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.
Dando prosseguimento, determino que o autor se submeta à perícia médica e estudo social.
Faculto ao litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, proceda-se à serventia com a transcrição dos quesitos para o formato exigido e expeça-se carta precatória à Justiça Federal, para fins de agendamento de perícia médica, com médico especializado, com posterior comunicação a este juízo.
Após agendamento, intime-se, pessoalmente, o autor da data e local designado.
Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 (quinze) para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS), podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, §1º).
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no próximo mutirão previdenciário desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:52
Ato ordinatório
-
07/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Juno Menezes Mendes (OAB 5650/AC) Processo 0700155-63.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Joana Freitas de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/03/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 09:41
Ato ordinatório
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:00
Ato ordinatório
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Juno Menezes Mendes (OAB 5650/AC) Processo 0700155-63.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Joana Freitas de Oliveira - Decisão Vistos, etc.
I - Comprovado o requerimento e indeferimento do pedido administrativo do benefício pleiteado (fl. 13), recebo a presente ação e defiro à parte autora os benefício da assistência judiciária gratuita.
II - Cite-se a autarquia federal para, no prazo legal (art. 183 do NCPC), apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 346, também do NCPC).
III - Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 434 do Novo Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada.
IV - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista manifestação de desinteresse da parte autora, bem como o Ofício da Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal no Estado do Acre, nº 0380/2016/AGU-PF/AC, encaminhado a este Juízo, informando, nos termos do art. 334, §5º, do NCPC, que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela procuradoria Federal no Estado do Acre não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, como previsto no novo diploma legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
23/02/2025 13:41
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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