TJAC - 0700414-97.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 6262/AC) - Processo 0700414-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Samuel Lopes de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1G.s.
Serato.eireli-meB0 - Despacho fls. 76: Cientifique-se a parte credora acerca da informação de p. 75, intimando-a para, no prazo de 05 dias, indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Em caso positivo, expeça-se novo mandado de penhora a ser cumprido junto ao endereço fornecido.
Caso contrário, conclusos. -
03/07/2025 06:15
Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:53
Mero expediente
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25/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Carolina Silva de Oliveira (OAB 6262/AC) Processo 0700414-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Samuel Lopes de Oliveira - Devedor: G.s.
Serato.eireli-me - Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/03/2025 10:55
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:57
Outras Decisões
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11/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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25/02/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) Processo 0700414-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Samuel Lopes de Oliveira - Devedor: G.s.
Serato.eireli-me - Despacho fls. 59: Cientifique-se a parte executada acerca dos dados bancários fornecidos pelo credor (p. 52).
Ademais, deve o executado, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de p. 56-57, requerendo, sob o mesmo prazo, o que lhe convier.
Decorrido o prazo, conclusos. -
24/02/2025 06:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:01
Mero expediente
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03/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:07
Processo Reativado
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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27/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 09:28
Expedida/Certificada
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19/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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21/06/2024 15:47
Expedida/Certificada
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21/06/2024 07:43
Expedida/Certificada
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21/06/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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27/05/2024 22:34
Expedida/Certificada
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23/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:37
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 06:46
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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03/05/2024 07:41
Conclusos para decisão
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03/05/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:23
Expedida/Certificada
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19/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:21
Mero expediente
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25/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2024 07:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:48
Redistribuição por prevenção
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29/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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27/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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