TJAC - 0700936-90.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0700936-90.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Lenilda Machado Alves da Silva - Requerido: Banco BMG S.A. - Dispensado o relatório por disposição de Lei (art. 38, "caput", da Lei nº 9099/95).
A parte autora MARIA LENILDA MACHADO ALVES DA SILVA ingressou com ação cível em desfavor da parte ré BANCO BMG S.A. requerendo liminarmente que cessem os descontos em sua conta, no mérito requer a declaração da ilegalidade dos descontos sem sua anuência, a devolução em dobro dos descontos no valor R$ 9.768,00 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora ao ser confrontada quanto a assinatura no contrato de fls. 108, afirmou que não é sua assinatura bem como nega que tenha contrato o cartão consignado.
Ante a afirmação da autora, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sendo provas indispensáveis ao deslinde do feito Nesse contexto, a matéria extrapola a competência dos juizados especiais, pois resta evidenciado a necessidade de perícia técnica.
RAZÃO DISSO, reconheço a incompetência dos juizados especiais, para processamento do feito, por necessidade de perícia, e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 223).
P.R.I.A. -
07/04/2025 12:07
Expedida/Certificada
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03/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:13
Infrutífera
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29/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) Processo 0700936-90.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Lenilda Machado Alves da Silva - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 31 de março de 2025, às 10:00h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/yce-jejr-aah Ficam às partes ADVERTIDAS que: A(s) parte(s) deverá(ão) estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
24/02/2025 07:08
Expedida/Certificada
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24/02/2025 07:08
Expedida/Certificada
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21/02/2025 08:35
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:40
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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