TJAC - 0005490-46.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0005490-46.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - DESPACHO: "Defiro o levantamento do valor requerido (p. 146).
Expeça-se o competente alvará judicial.
Após, dê-se baixa e arquivem-se." -
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:26
Expedição de alvará de levantamento
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04/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:35
Processo Reativado
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04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0005490-46.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: SUELI BARROSO BRITO SIMÃO - Reclamado: Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - Decisão leiga fls. 129/131: "...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE); JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para declarar a existência de dívida, bem como o cancelamento definitivo no debito no valor de R$ 4.682,98 referente a debito vencido em 24/08/2020 (f. 4-5). e CONDENAR a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II a pagar a autora, a título de indenização por DANO MORAL, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/08/2020 f. 4-5),, e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Determino que a Ré retire o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA no prazo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 200,00.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada." Sentença fls. 132: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 129-131), apenas retificando o dispositivo para declarar a 'inexistência' da dívia.
P.R.I.A. -
24/02/2025 06:10
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:31
Infrutífera
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03/02/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 08:40
Evoluída a classe de 11875 para 436
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03/02/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 08:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 18:01
Infrutífera
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 09:07
Expedição de Carta.
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07/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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06/12/2024 13:37
Evoluída a classe de 11875 para 436
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06/12/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 13:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:53
Mero expediente
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27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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