TJAC - 0713046-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0713046-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinelson da Silva Oliveira - Requerido: Prática Engenharia Ltda., Leal do Brasil Incorporadora Ltda - Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022 do CPC), mas no caso em exame a tese apresentada pelo embargante não se subsume a nenhuma destas hipóteses, representando verdadeira insurgência em face do que foi decidido.
Observa-se que a questão em torno da perícia foi objeto de expressa análise tanto na decisão embargada (pp.190/191) quanto na decisão de pp.101/102.
Por isso, se o embargante discorda do que foi decidido, deve levar sua insurgência à análise da instância superior.
Assim, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpram-se os comandos da decisão de pp. 190/191.
Intimem-se. -
25/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
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22/04/2025 07:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 22:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0713046-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinelson da Silva Oliveira - Requerido: Leal do Brasil Incorporadora Ltda - Analisando minudentemente os autos, observo que a Decisão de pp. 101/102 acolheu a antecipação da prova pericial e a decisão de p. 110 nomeou perito para a produção do laudo, tendo este apresentado proposta de honorários às pp.113/115.
Intimado, o autor concordou com o valor e apresentou quesitos (pp.127/129).
Entretanto, os demais comandos das decisões citadas não foram observados, razão pela qual chamo o feito à ordem, para determinar o cumprimento das diligências necessárias à realização da perícia, postergando a analise da contestação e réplica, após a juntada aos autos do laudo pericial.
Pois bem.
O profissional perito, por meio da petição de pp. 113/115, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.100,00, sendo este superior ao previsto nos termos da Portaria da Presidência deste Tribunal de nº 2987/2023, que limitou a perícia ao valor de R$ 550,00, apesar de ter sido cientificado para atentar-se ao limite estipulado.
A portaria supracitada excepcionalmente, diante de perícias complexas, dispõe que os valores previstos na tabela I, poderão ser majorados em até cinco vezes, mediante consulta prévia, devidamente fudamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Presidência, ouvida previamente a Corregedoria-Geral de Justiça.
Entretanto, no presente feito, observa-se que não se trata de demanda de cunho complexo e que as razões apresentadas pelo profissional, para requerer a majoração dos honorários, são inerentes a toda atividade pericial em avaliação de imóvel.
Ressalto que a fixação de honorários em valor acima do mínimo, depende da demonstração de razões que onerem o trabalho do perito, de modo que a mera indicação da necessidade de contratação de ajudante de pedreiro, não indica que o trabalho a ser desempenhado será de caráter diferenciado em relação as demais perícias de mesma natureza.
Nesse cenário, e pautando-se no valor mínimo estipulado na Portaria deste Tribunal, não acolho o pedido de majoração realizado pelo profissional perito e decido fixar os honorários periciais em R$550,00.
Cumpram-se as demais determinações da decisão de p.110, com a brevidade que o feito requer.
Intimem-se. -
24/02/2025 07:56
Expedida/Certificada
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18/02/2025 12:40
Outras Decisões
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25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/11/2024 07:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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24/10/2024 10:50
Expedida/Certificada
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23/10/2024 00:31
Ato ordinatório
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21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 16:41
Expedição de Carta.
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11/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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11/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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24/06/2024 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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17/06/2024 16:44
Expedida/Certificada
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14/06/2024 14:28
Ato ordinatório
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10/06/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 06:06
Expedição de Carta.
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27/05/2024 06:03
Expedição de Carta.
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19/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
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25/03/2024 12:09
Ato ordinatório
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28/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
23/02/2024 11:18
Outras Decisões
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30/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Expedida/Certificada
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30/10/2023 14:36
deferimento
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25/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 12:34
Expedida/certificada
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05/10/2023 07:10
Expedida/Certificada
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04/10/2023 09:46
Emenda à Inicial
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27/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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