TJAC - 0702884-82.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:10
Mero expediente
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11/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamar Machado Nascimento (OAB 2896/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0702884-82.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Valdir Borges - Decisão Trata-se de Ação Instituição de Servidão Administrativa com Pedido de Tutela de Urgência para Imissão Provisória na posse ajuizada pela Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A em face de Valdir Borges.
Após a citação, a parte ré juntou contestação de pp. 115/116 defendendo a ilegitimidade passiva.
Juntou documentos às pp. 117/121.
Réplica juntada às pp. 149/153 refutando todos os argumentos defensivos.
Instados à especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (pp. 158/159), ao tempo em que a ré pugnou pelo depoimento pessoal do requerente (p. 160).
Vieram-e os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, devendo ser rejeitada nesta fase.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Também, da narrativa inicial há indicativo de que a área relacionada à genitora do réu refere-se à localização diversa da analisada nos presentes autos sob posse do requerido, também objeto de análise no feito n.º 0702883-97.2022.8.01.0002.
Por fim, a ação sub judice não se trata de desapropriação, mas de servidão administrativa, a qual não importa na perda da propriedade ou posse, mas tão somente na restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, exclusivamente na faixa da servidão indicada na petição inicial.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, não havendo outra questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo, declaro saneado o feito, atestando o processo em ordem.
Fixo, pois, como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, isto é, a necessidade da servidão.
Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de produção de prova em audiência.
Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido de produção de prova oral à p. 160, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda, porque o réu não impugnou a instituição da servidão administrativa no imóvel objeto da ação e nem o quantum indenizatório apresentado na inicial.
Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade vez que todas as afirmações do autor já constam da inicial e demais peças que juntou ao feito.
Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin), em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC.
Logo, tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, venham-me conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
24/02/2025 08:06
Expedida/Certificada
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03/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:07
Expedida/Certificada
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14/01/2025 10:15
Decisão de Saneamento e Organização
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23/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:58
Juntada de Mandado
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30/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 09:46
Expedida/Certificada
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27/06/2024 07:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2024 09:25
Outras Decisões
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20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:51
Expedida/Certificada
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29/02/2024 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:24
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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06/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
09/12/2023 09:38
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 10:21
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 10:40
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 10:37
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
13/07/2023 12:56
Expedida/Certificada
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13/07/2023 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:38
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
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08/05/2023 12:04
Expedida/Certificada
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08/05/2023 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
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14/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:34
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
08/03/2023 09:00
Expedida/Certificada
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16/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 07:13
Expedida/certificada
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18/10/2022 07:06
Expedida/Certificada
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17/10/2022 07:34
Ato ordinatório
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07/10/2022 17:34
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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