TJAC - 0702495-05.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0702495-05.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Malan de Agrone e Silva JuniorB0 - Decisão Considerando que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de penhora empreendidas pelo credor, defiro o pedido de penhora sob a remuneração do devedor, determinando a penhora de 30% (trinta por cento), com base precipuamente no entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp. 1.582.475 MG), uma vez que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, pode ser relativizada para não permitir devedores contumazes.
Nesse sentido, oportuno julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1658069 / GO, RECURSO ESPECIAL 2016/0015806-6, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/11/2017).
Aliás, a maioria das pessoas somente possui uma fonte de renda, ou seja, sua remuneração, não havendo uma outra, razão pela qual muitas dívidas deixariam de ser pagas, pois sempre haveria alegação de impenhorabilidade do salário, ficando o credor à mercê do devedor.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido.
Após, determino que o órgão empregador da parte devedora seja oficiado para descontar e depositar DIRETAMENTE em favor do credor, 30% (trinta por cento) do valor do salário da parte devedora, até a satisfação da dívida, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 21:09
deferimento
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11/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamar Machado Nascimento (OAB 2896/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC) Processo 0702495-05.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Malan de Agrone e Silva Junior - Devedor: José Joeliton Firmino Bezerra - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F16/G17) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito (p. 95). -
24/02/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:07
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 09:10
Ato ordinatório
-
28/06/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 09:23
Outras Decisões
-
26/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
18/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:22
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
14/07/2023 08:42
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 13:56
Execução frustrada
-
29/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:37
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
15/05/2023 09:18
Expedida/Certificada
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10/05/2023 11:54
Ato ordinatório
-
09/05/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 08:13
Expedida/certificada
-
07/11/2022 07:05
Expedida/Certificada
-
21/07/2022 09:53
Ato ordinatório
-
19/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:52
deferimento
-
23/05/2022 13:26
Classe retificada de 159 para 12154
-
13/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:21
Expedida/certificada
-
06/04/2022 09:05
Expedida/Certificada
-
18/01/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:08
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 07:42
Expedida/certificada
-
23/04/2021 15:23
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 22:14
Mero expediente
-
10/03/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 09:05
Expedida/certificada
-
26/02/2021 15:03
Expedida/Certificada
-
25/02/2021 17:07
Ato ordinatório
-
06/10/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2020 12:45
Impedimento
-
11/09/2020 11:28
Mero expediente
-
02/09/2020 07:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 08:53
Expedida/Certificada
-
24/08/2020 10:29
Expedida/Certificada
-
20/08/2020 11:31
Mero expediente
-
12/08/2020 07:15
Expedida/certificada
-
11/08/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 22:14
Expedida/Certificada
-
31/07/2020 20:13
Ato ordinatório
-
31/07/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 11:29
Recebidos os autos
-
02/07/2020 11:29
Outras Decisões
-
11/05/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 09:29
Expedida/Certificada
-
03/04/2020 20:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 20:05
Ato ordinatório
-
30/01/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 13:19
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:54
Expedida/Certificada
-
27/11/2019 15:23
Outras Decisões
-
08/11/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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