TJAC - 0704372-04.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0704372-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Maria das Graças da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Decisão Trata-se de petição protocolizada pela parte na qual informa o ajuizamento de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, alegando que, por tal razão, deixou de recolher as custas processuais determinadas.
Por meio da decisão proferida este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º 1001243-84.2025.8.01.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pleiteando a reforma da decisão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão interlocutória proferida pela Desembargadora Relatora Waldirene Cordeiro foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, portanto, os efeitos da decisão de primeiro grau.
O artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." A norma processual em comento visa assegurar que o recorrente que contesta decisão denegatória de gratuidade da justiça não seja compelido a recolher custas antes que o tribunal se manifeste sobre sua condição de hipossuficiência econômica.
Trata-se de medida que preserva a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Contudo, é fundamental observar que a dispensa do recolhimento de custas não possui caráter indefinido.
A própria redação legal é clara ao condicionar tal dispensa "até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." No caso dos autos, a Desembargadora Relatora já proferiu decisão preliminar sobre a questão da gratuidade da justiça, ocasião em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Tal pronunciamento jurisdicional, embora não represente o julgamento definitivo do recurso, constitui decisão preliminar do relator sobre a matéria, conforme previsto no dispositivo legal supracitado.
Aplicando-se os preceitos legais e jurisprudenciais ao caso em análise, verifica-se que a dispensa do recolhimento de custas, inicialmente assegurada pelo artigo 101, §1º, do CPC, cessou com a prolação da decisão interlocutória da Desembargadora Relatora.
Tal decisão, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e manter os efeitos da decisão de primeiro grau, constituiu pronunciamento preliminar sobre a questão da gratuidade da justiça, nos exatos termos previstos pela norma processual.
Ressalte-se que o fato de o Agravo de Instrumento ainda aguardar julgamento definitivo pelo colegiado não obsta a aplicação da regra legal, uma vez que o dispositivo expressamente se refere à "decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso", e não ao julgamento final do recurso.
Ademais, cumpre observar que a manutenção indefinida da dispensa do recolhimento de custas, sem observância dos marcos temporais estabelecidos pela lei, poderia ensejar utilização protelatória do sistema recursal, em desconformidade com os princípios da celeridade e da efetividade processuais.
Portanto, tendo em vista o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, DETERMINO à parte autora que recolha a taxa judiciária devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:42
Outras Decisões
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04/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0704372-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Maria das Graças da SilvaB0 - Decisão Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, o autor juntou aos autos documentos requerendo a gratuidade.
Entretanto, referida documentação sinaliza sua capacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas é baixo, tendo o autor uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/05/2025 11:33
Expedida/Certificada
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30/04/2025 18:43
Outras Decisões
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24/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0704372-04.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Graças da Silva - Requerido: Banco do Brasil S/A - Despacho Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 10 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
24/02/2025 08:06
Expedida/Certificada
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03/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:07
Expedida/Certificada
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11/01/2025 10:50
Mero expediente
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09/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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