TJAC - 0700658-75.2020.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700658-75.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Alderli Pereira da Silva-ME e Alderli Pereira da Silva.
Compulsando os autos, verifica-se que em 12/07/2023 foi realizada a penhora do imóvel localizado na Rua Minas Gerais, nº 1544, Cruzeiro do Sul/AC, com matrícula nº R-1-9417 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme Termo de Penhora de fls. 248.
Posteriormente, o referido imóvel foi avaliado pela Oficial de Justiça em R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação juntado às fls. 144-164.
Contudo, quando da expedição de novo mandado de avaliação em 01/11/2024 (fls. 276), a Oficial de Justiça certificou, em 03/02/2025 (fls. 275), a impossibilidade de localizar o bem.
De acordo com a certidão, no endereço indicado (Rua Minas Gerais, 1544) existe uma construção cujo proprietário é o Sr.
Luis Tavera, tendo o próprio executado informado não possuir nenhum imóvel no local.
Diante desse fato, foi expedido ato ordinatório (fls. 277) concedendo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da certidão negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em manifestação tempestiva (fls. 279), o exequente requereu a renovação da diligência e, subsidiariamente, a intimação do executado para esclarecer a situação e informar o que ocorreu com o imóvel anteriormente penhorado. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso em análise apresenta situação peculiar que demanda apreciação cuidadosa.
O imóvel objeto da penhora realizada em julho de 2023, devidamente registrado sob matrícula nº R-1-9417, não foi localizado pela Oficial de Justiça em fevereiro de 2025, o que suscita questionamentos sobre seu paradeiro e sobre a efetividade da constrição judicial anteriormente realizada.
A penhora é o ato processual pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.
Uma vez formalizada e registrada, ela confere ao credor direito de preferência e de sequela sobre o bem, não podendo ser simplesmente frustrada pelo seu desaparecimento.
Nesse sentido, o art. 837 do Código de Processo Civil estabelece requisitos formais para a penhora, enquanto o art. 838 do mesmo diploma determina os elementos que devem constar do auto ou termo de penhora, os quais foram devidamente observados no caso em tela, conforme se verifica do termo de fls. 248.
A possível alienação ou desaparecimento do bem penhorado sem a devida comunicação ao juízo pode configurar afronta ao art. 889, V, do CPC, que determina a ciência da alienação judicial aos credores com penhora anteriormente averbada.
Mais grave ainda, tal conduta pode caracterizar fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, que considera fraudulenta a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Ademais, o executado tem o dever processual de colaboração, que se revela no dever de indicar, quando intimado pelo juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Tal dever decorre diretamente do princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Diante desse contexto normativo, entendo pertinente o pedido do exequente para que o executado preste esclarecimentos acerca da localização e situação atual do bem penhorado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC.
Paralelamente, a fim de garantir a efetividade da execução e o resultado útil do processo, mostram-se necessárias outras providências para localização de bens dos executados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 774, IV e V, e 792 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1) A expedição de mandado para intimação pessoal do executado ALDERLI PEREIRA DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre a situação atual e a localização do imóvel anteriormente penhorado (matrícula nº R-1-9417), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e processuais cabíveis, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; 2) Simultaneamente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve alguma movimentação registral relacionada ao imóvel de matrícula nº R-1-9417 após a averbação da penhora, encaminhando cópia atualizada da matrícula; 3) A consulta, via sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para verificação de eventuais bens imóveis registrados em nome dos executados no Estado do Acre; 4) A consulta, via sistema RENAJUD, para localização de veículos registrados em nome dos executados. 5) Cumpridas as diligências acima especificadas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 11:17
deferimento
-
04/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700658-75.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Alderli Pereira da Silva-ME, Alderli Pereira da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
24/02/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 12:55
Ato ordinatório
-
06/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:29
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 09:25
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 09:22
Ato ordinatório
-
20/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 08:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
26/06/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 07:18
Expedida/certificada
-
07/02/2023 07:21
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:49
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 08:04
Expedida/certificada
-
21/09/2022 08:41
Expedida/Certificada
-
04/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 08:10
Expedida/certificada
-
13/05/2022 08:04
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 10:37
Ato ordinatório
-
12/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
15/07/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 17:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
29/03/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:32
Expedida/certificada
-
19/03/2021 15:18
Expedida/Certificada
-
19/03/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 06:21
Ato ordinatório
-
18/03/2021 15:06
Expedida/Certificada
-
18/03/2021 14:57
Ato ordinatório
-
05/03/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:04
Ato ordinatório
-
27/01/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 10:19
Ato ordinatório
-
27/01/2021 10:17
Ato ordinatório
-
08/01/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 16:54
Juntada de Mandado
-
16/12/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 07:15
Expedida/certificada
-
29/09/2020 08:09
Expedida/Certificada
-
23/09/2020 12:03
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 09:01
Mero expediente
-
27/04/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 08:57
Expedida/Certificada
-
14/04/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 15:37
Ato ordinatório
-
03/04/2020 15:09
Expedida/Certificada
-
27/03/2020 09:38
Outras Decisões
-
23/03/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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