TJAC - 0700320-92.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700320-92.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - Decisão Incompetência.
Justiça Federal Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0001177-39.2012.8.01.0013, originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88). É o breve relatório.
Decido.
A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 30 de junho de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:17
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700320-92.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Despacho 1) Recebo a emenda à inicial, verificando que esta atende à determinação anteriormente exarada; 2) Cite-se o INSS para apresentação de contestação, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feijó-AC, 31 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
04/04/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 06:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:42
Determinação de Citação
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700320-92.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Intime-se. -
24/02/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 15:09
Mero expediente
-
21/02/2025 05:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700298-34.2025.8.01.0013
Odair Delfino de Souza LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 18:03
Processo nº 0700278-43.2025.8.01.0013
Joao Paulo da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diana Cristina Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 06:06
Processo nº 0700262-89.2025.8.01.0013
Gracineude Castro do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 11:07
Processo nº 0700315-70.2025.8.01.0013
Odair Delfino de Souza LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 16:34
Processo nº 0700313-03.2025.8.01.0013
Odair Delfino de Souza LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 16:33