TJAC - 0702600-93.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC) - Processo 0702600-93.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - RECLAMANTE: B1Damasco Chaves dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - B1Banco SantanderB0 - B1Itapeva Recuperação de Créditos LtdaB0 - REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 - VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (fls. 211), frise-se, quanto à devedora AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. (fls. 169) e, assim, ordeno a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação do descumprimento da obrigação de fazer referida para análise e decisão (fls. 280-281).
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
11/07/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 07:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:51
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:14
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 0702600-93.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - RECLAMANTE: B1Damasco Chaves dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - B1Banco SantanderB0 - B1Itapeva Recuperação de Créditos LtdaB0 - REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Damasco Chaves dos Santos (fls. 268-270) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 263 e 267) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco Santander SA e outros, a extinção do processo de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) Processo 0702600-93.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Damasco Chaves dos Santos - Reclamado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., Itapeva Recuperação de Créditos Ltda, Banco Santander, Banco Santander SA - VISTOS e mais Decorrido o prazo assinado sem pagamento (fls. 215), remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ) para o presseguimento da execução.
Cumpra-se. -
25/04/2025 09:48
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 04:51
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) Processo 0702600-93.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Damasco Chaves dos Santos - Reclamado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda, Banco Santander SA, Banco Santander - DECISÃO DE FL 215: "VISTOS e mais Chamo o feito a ordem para determinar de imediato o cumprimento do ato exarado às fls. 203, atente-se, desde 07/10/24 e, ainda, ordeno a publicação do ato exarado às fls. 211, frise-se, desde 04/12/24 e, mais, defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 212-213) e, assim, ordeno a intimação das partes devedoras Banco Santander S.A e Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
24/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 00:27
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:05
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:19
Evoluída a classe de 436 para 156
-
05/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:50
Processo Reativado
-
02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
12/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:07
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/07/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 15:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2024 12:49
Infrutífera
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 13:22
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
10/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:12
Ato ordinatório
-
07/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 16:08
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/06/2024 12:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
04/06/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2024 12:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/05/2024 08:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:55
Redistribuição por prevenção
-
30/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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