TJAC - 0702710-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) - Processo 0702710-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Thomais Correia BarrosB0 - RÉU: B1Latam Airlines BrasilB0 - Despacho Intimem-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimar. -
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) - Processo 0702710-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - RÉU: B1Latam Airlines BrasilB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:26
Ato ordinatório
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) - Processo 0702710-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Thomais Correia BarrosB0 - RÉU: B1Latam Airlines BrasilB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré LATAM Airlines Brasil ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Thomais Correia Barros, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora fixados na taxa legal (SELIC menos IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB 25069/DF) Processo 0702710-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thomais Correia Barros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:19
Ato ordinatório
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14/04/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB 25069/DF) Processo 0702710-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thomais Correia Barros - Réu: Latam Airlines Brasil - DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:33
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:40
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:57
Outras Decisões
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28/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB 25069/DF) Processo 0702710-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thomais Correia Barros - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser gerente de negócios, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
24/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 18:44
Emenda à Inicial
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21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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