TJAC - 0701519-22.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0701519-22.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: B1Monalisa da Silva SoaresB0 - EXECUTADO: B1Oi Móvel S.A - em Recuperação JudicialB0 - Autos n.º 0701519-22.2024.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da Certidão de Dívida Judicial (CDJ) emitida à p. 423.
Cruzeiro do Sul (AC), 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:34
Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:32
Ato ordinatório
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18/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:50
Processo Reativado
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26/06/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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06/06/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0701519-22.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: B1Monalisa da Silva SoaresB0 - EXECUTADO: B1Oi Móvel S.A - em Recuperação JudicialB0 - Sentença Inicialmente, torno sem efeito jurídico a decisão de pp. 141/142, tendo em vista equivoco em sua prolação.
Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Verifico que, embora tenha sido proferida sentença de mérito nos autos, o prosseguimento da execução mostra-se inviável neste Juízo, tendo em vista que a parte executada encontra-se em recuperação judicial, conforme amplamente noticiado.
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, os atos de execução de créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser processados exclusivamente no juízo da recuperação, razão pela qual se mostra cabível a extinção do cumprimento de sentença neste Juizado.
O crédito reconhecido judicialmente decorre de obrigação anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo, portanto, de natureza concursal (art. 49 da Lei nº 11.101/2005).
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em recuperação judicial e que a sentença transitada em julgado constitui crédito em favor da demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, não havendo justificativa para sobrestamento do feito por data indefinida, considerando que a empresa já informou a prorrogação do primeiro período de suspensão de demandas em trâmite em face da executada, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, devendo a parte exequente receber seu crédito no juízo universal.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, que deverá ser atualizado somente até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, conforme informação prestada pela parte executada, intimando-se a parte exequente para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Assentadas estas premissas, julgo extinta a presente demanda de execução, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora receber o seu crédito junto ao Juízo em que tramita o processo de recuperaçãoda empresa demandada.
Após o trânsito em julgado e concluídas as diligências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 07:51
Evoluída a classe de 436 para 156
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08/05/2025 06:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:13
Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:37
Processo Reativado
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09/04/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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25/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0701519-22.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Monalisa da Silva Soares - Reclamado: Oi Móvel S.A - em Recuperação Judicial - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95).A autora, Monalisa da Silva Soares, ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito imputado pela ré, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de negativação indevida vinculada a um contrato que alega desconhecer.
A ré, Oi Móvel S/A, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação ou qualquer manifestação no prazo legal, limitando-se a acompanhar o andamento processual.
MéritoEmbora a ré tenha comparecido à audiência, não apresentou defesa, configurando a preclusão para contestar os fatos alegados pela autora.
Contudo, a revelia não é decretada neste caso, uma vez que o comparecimento demonstra o interesse no feito.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a relação de consumo, o ônus de comprovar a regularidade do débito e da negativação recaía sobre a ré, que não produziu qualquer prova nesse sentido.
Os documentos acostados pela autora (p. 23) comprovam a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, vinculada a um débito que ela afirma desconhecer.
A ausência de qualquer justificativa ou demonstração da legalidade por parte da ré reforça a irregularidade do ato.
Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço pela ré.A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo material.
O abalo à honra e à reputação da autora, além do transtorno causado, justificam a reparação no valor de R$ 4.000,00, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico.
Diante do julgamento de procedência parcial, confirmam-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, garantindo a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 522,27 imputado à autora, vinculado ao contrato nº 2021414467-2022209; Confirmar os efeitos da tutela de urgência, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relacionados ao débito questionado; Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito o pedido de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento do débito pela autora.
Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito.
Cientifique a ré de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. -
24/02/2025 11:48
Expedida/Certificada
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18/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/01/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:28
Infrutífera
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:28
Expedida/Certificada
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10/10/2024 10:28
Expedida/Certificada
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07/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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24/07/2024 14:08
Expedida/Certificada
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23/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria
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23/07/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2024 08:32
Ausência do autor à audiência
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17/07/2024 11:25
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:07
Infrutífera
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:14
Expedida/Certificada
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03/06/2024 13:14
Expedida/Certificada
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03/06/2024 13:00
Ato ordinatório
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03/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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