TJAC - 0715420-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
04/09/2025 09:17
Ato ordinatório
-
04/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - EXECUTADO: B1Jhonatan Silva de LimaB0 - B1Manuel Fernandes da SilvaB0 - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistemas Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora.
Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entende por direito. -
01/09/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
01/09/2025 12:28
Mero expediente
-
19/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - EXECUTADO: B1Jhonatan Silva de LimaB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do INFOJUD. -
13/08/2025 09:09
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 09:01
Ato ordinatório
-
08/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de veículos. -
28/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
28/07/2025 10:46
Ato ordinatório
-
28/07/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - EXECUTADO: B1Jhonatan Silva de LimaB0 - B1Manuel Fernandes da SilvaB0 - Analisando o pedido formulado pela parte exequente às fls. 210/211, defiro a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD em desfavor do executado Manuel Fernandes da Silva, considerando sua regular citação nos autos, o que autoriza o avanço dos atos executórios.
Contudo, no que tange ao executado Jhonatan Silva de Lima, indefiro por ora a mesma diligência, visto que a ausência de sua citação constitui óbice intransponível para a prática de atos constritivos em seu patrimônio, por ser pressuposto de validade da relação processual.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os meios necessários para o prosseguimento da execução em face de Jhonatan Silva de Lima, viabilizando sua citação, sob as penas da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 12:41
Mero expediente
-
24/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - EXECUTADO: B1Jhonatan Silva de LimaB0 - B1Manuel Fernandes da SilvaB0 - Indefiroo pedido formulado pela parte exequente às fls. 205-206 em relação ao executado MANUEL FERNANDES DA SILVA, tendo em vista que os valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD já foram liberados, conforme decisão fundamentada de fls. 189-191.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar meios para o prosseguimento da execução em face de Jhonatan Silva de Lima, tendo em vista o valor irrisório do arresto online (via SISBAJUD) em fls.199-202.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:21
Mero expediente
-
24/06/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado irrisório e consequente desbloqueio de valores. -
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 12:10
Ato ordinatório
-
23/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI BIOMAS em face de JHONATAN SILVA DE LIMA e MANUEL FERNANDES DA SILVA.
O exequente postula o arresto de ativos financeiros em nome do executado Jhonatan Silva de Lima, via sistema SISBAJUD, antes mesmo de sua citação, sob o fundamento de que as diligências para a sua localização restaram infrutíferas e há risco de dilapidação patrimonial.
O arresto executivo, previsto nos artigos 830 e 854 do CPC, é a medida cabível quando o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis.
A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais e com o intuito de garantir efetividade da execução, a realização do chamado "arresto online" ou "pré-penhora" utilizando-se o sistema SISBAJUD, mesmo antes da citação, desde que demonstrada a dificuldade de localização do devedor e o risco de frustração da execução.
No presente caso, o exequente alega que as pesquisas de endereço forma infrutíferas e menciona o evento 162 como prova da não localização do devedor Jhonatan.
Diante da informação de que o executado não foi localizado para citação e visando assegurar o resultado útil do processo executivo, o deferimento da medida cautelar de arresto se mostra razoável.
O executado Manuel Fernandes da Silva pleiteia o desbloqueio do valores R$929,37, constrito em sua conta corrente do Banco Bradesco.
Argumento que a referida conta é utilizada para o recebimento de seu benefício de aposentadoria e que o valor é impenhorável nos termos do art.833, IV e X, do CPC.
Os documentos de fls.182/187 comprovam que o executado Manuel Fernandes da Silva é titular de aposentadoria por idade rural, com depósitos regulares na conta bancária em questão.
O extrato de fl.188 confirma o bloqueio judicial no valor total de R$ 929,37 na referida conta.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que impenhorabilidade se estende ao saldo existente em conta corrente onde são depositados tais proventos, desde que não se desvirtue a natureza alimentar do valor .
EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O STJ também possui o entendimento pacífico no sentido de que essa proteção se estende a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o referido limite, ressalvada a má-fé, oque não se vislumbra no caso.
No caso dos autos, o valor bloqueado é significativamente inferior a 40 salários mínimos e encontra-se em conta do executado beneficiário previdenciário, que conforme fl.182 de R$1.518,00.
Assim resta clara a natureza alimentar e a proteção legal da quantia constrita.
Subsidiariamente, ainda que se superasse a questão da impenhorabilidade absoluta, o valor bloqueado representa muito menos de R$ 106.710,72, podendo ser considerado ínfimo para a satisfação do crédito, nos termos do art.836 do CPC, o que também justificaria o desbloqueio.
O exequente peticionou às fls. 172/174, requerendo o arresto on-line de valores via SISBAJUD em nome do executado Jhonatan Silva de Lima, antes de sua citação, alegando dificuldade em sua localização e o risco de dilapidação patrimonial.
O executado Manuel Fernandes da Silva, representado pela Defensoria Pública, peticionou às 175/179, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 929,37, bloqueada em sua conta bancária no Banco Bradesco, sob o argumento de tais valores são impenhoráveis, por se tratar de proventos de aposentadoria rural e estarem dentro so limite de 40 salários mínimos, além de configurar valor ínfimo frente ao débito.
Sendo assim, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido supra. e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Determino a transferência de valores para a conta bancária da parte executada..
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
DEFIROo pedido formulado pelo exequente às fls. 172-174 e, com fulcro no art. 830 c/c art. 854 do CPC, determino oarresto on-line via SISBAJUDde ativos financeiros em nome do executadoJhonatan silva de lima, até o limite do valor da execução e à intimação do executado Jhonatan Silva de Lima, nos termos do art. 830, §1º e §2º, do CPC, preferencialmente no endereço que constar no sistema.
Caso infrutífero o arresto ou localizado apenas valor irrisório, intime-se o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução em face de Jhonatan Silva de Lima, no prazo de 10 (dez) dias. -
02/06/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:38
Outras Decisões
-
28/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado irrisório de bloqueio de valores. -
09/04/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 11:25
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 162. -
03/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:15
Ato ordinatório
-
03/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Considerando o pedido do autor para que proceda-se à citação da parte requerida JOHNATAN SILVA DE LIMA por WhatsApp, com base no Provimento Conjunto nº 3/2023 deste Tribunal, especificamente no artigo 2º, que permite a utilização dessa forma de comunicação de atos processuais, defiro o requerimento.
Diligencie-se para a citação da requerida nos números indicados em fls. 156.
Por fim cumpra-se a decisão interlocutória de fls. 141/143 , tendo em vista o não cumprimento de tal decisão, conforme o exposto em manifestação feita pela parte autora de fls.155/156. -
24/02/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 11:52
Mero expediente
-
30/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
16/10/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 13:59
Ato ordinatório
-
16/10/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 09:41
Outras Decisões
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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