TJAC - 0700502-04.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:43
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0700502-04.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Maria da Conceição Ferreira de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença.
Considerando que o contrato de pp. 26/28 foi firmado à época do primeiro pedido de cumprimento de sentença, admito-o, autorizando o destaque dos honorários contratuais. 2.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo (principal e honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), desde já autorizando, caso pretendido, o destaque dos honorários contratuais, e desde que apresentado o contrato e em seus termos, até a expedição do requisitório. 4.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 5.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora ou os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 6.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 7.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 12.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 15.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 17.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 18.
Intime-se. -
28/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:07
Outras Decisões
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17/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) Processo 0700502-04.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria da Conceição Ferreira de Souza - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora apresente contrato de honorários advocatícios que legitime o destacamento na forma requerida à exordial, tendo em vista que o contrato de p. 26 foi firmado em data posterior ao ajuizamento da ação principal, fato que aliado à ausência de especificação do objeto da contratação, impede verificar a devida autorização da representada para o levantamento visado pelo patrono.
Intimar. -
24/02/2025 13:39
Expedida/Certificada
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21/02/2025 14:37
Mero expediente
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04/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:14
Classe retificada de 156 para 12078
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04/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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