TJAC - 0701972-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
16/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:58
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 15:55
Outras Decisões
-
09/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:51
Outras Decisões
-
26/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:10
Ato ordinatório
-
17/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla Lima Escorcio (OAB 6773/AC) Processo 0701972-83.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Andressa Maika Braga da Costa - Devedor: Maykon Douglas Barbosa Batista - Trata-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:51
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:29
deferimento
-
10/02/2025 13:02
Classe retificada de 12154 para 156
-
10/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703239-27.2024.8.01.0001
Mauro Ferreira da Silva
Aluizio Torres Filgueira
Advogado: Ilmara Braga Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2024 06:13
Processo nº 0703933-40.2017.8.01.0001
Espolio de Francisco das Chagas Mendes
Ademildes da Silva Roque Pinheiro
Advogado: Joao Estephan Amorin Barbary
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/04/2017 08:21
Processo nº 0702228-26.2025.8.01.0001
Gerson Jose Marques de Souza
Juscelino Nunes Fernandes
Advogado: Flavia do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 12:14
Processo nº 0705673-86.2024.8.01.0001
Francisco das Chagas da Costa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Luan Icaom de Almeida Amaral
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2024 07:00
Processo nº 0700055-36.2024.8.01.0010
Francisco Onesio de Souza Dantas
Gabriel da Silva Barros
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2024 13:38