TJAC - 0702511-49.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0702511-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, REsp 2016021/MG e AREsp 1442134/SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 05:52
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0702511-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Tarssio Luna da Silveira - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento os bens descritos nos autos (pág. 03).
A inicial veio instruídas com os documentos de págs. 07/46. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
Estando comprovada a mora do demandado (págs. 41/43), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se a demandada Tarssio Luna da Silveira para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
27/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702366-90.2025.8.01.0001
Condominio Residencial Vitoria Regia
Residencial Sports Gardens da Amazonia
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2025 08:49
Processo nº 0701515-51.2025.8.01.0001
Sirleide Furtado de Queiroz
Will Financeira S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 07:56
Processo nº 0702296-73.2025.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Polyana Costa Casa P S Costa Comercio - ...
Advogado: Edson Berwanger
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 11:02
Processo nº 0721529-90.2024.8.01.0001
Expedito Almeida de Aguiar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 09:36
Processo nº 0718514-16.2024.8.01.0001
Ezete Eloy da Silva Santos Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 06:11