TJAC - 0707897-52.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:30
Outras Decisões
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HADIJE SALIM PAES CHAOUK (OAB 4468/AC) - Processo 0707897-52.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Alessandra da Paz e Paes ChaoukB0 - Dá a parte credora (Alessandra da Paz e Paes Chaouk) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, ficar ciente da devolução do mandado de pág. 176 bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/05/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 10:07
Ato ordinatório
-
21/05/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) Processo 0707897-52.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Alessandra da Paz e Paes Chaouk - Devedor: Josman de Oliveira Barreto, Marmoraria Oliveira - Decisão fls. 165/166: Defiro a pretensão da parte credora, com fundamento no Enunciado 76 do FONAJE e do artigo 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, cientificando o credor de que a retirada da restrição dos órgãos se dará por sua responsabilidade.
A credora ainda requereu a pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "SNIPER".
Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que "atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Destarte, verificadas as tentativas infrutíferas de diligências em face do requerido, defiro a pesquisa via "Sniper", a fim de averiguar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas da parte devedora.
Se positiva a consulta, intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e julgamento.
Frustrada, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução.
Outrossim, defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a suspensão da CNH da parte devedora, porquanto esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Nestes termos, reputo perfeitamente cabível a aplicação excepcional da medida, uma vez que não tendo o executado como solver a presente dívida, também não tem recursos para manter um veículo, de forma que a aplicação da medida coercitiva em testilha poderá se mostrar efetiva para satisfação da dívida.
Importante consignar que a suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir, pois o detentor da habilitação continua com a sua capacidade de livre circulação, desde que não o faça como condutor do veículo.
Desta forma, frustrada a tentativa de constrição de bens por meio de penhora, realize-se o lançamento de restrição via RENAJUD referente à suspensão da carteira nacional de habilitação da parte devedora até cumprimento integral da obrigação ou pelo prazo de um ano, devendo a parte credora informar em juízo quanto ao cumprimento da obrigação.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte demandada, devendo o requerido indicar bens à penhora, sob pena de ser reputado ato atentatório à dignidade da justiça.
Restando infrutíferas todas as diligências, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução. -
04/04/2025 06:13
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:42
deferimento
-
20/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) Processo 0707897-52.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Alessandra da Paz e Paes Chaouk - Dá a parte credora (Alessandra da Paz e Paes Chaouk) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, concedo prazo improrrogável indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo , nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. -
27/02/2025 07:57
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:08
Ato ordinatório
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:29
Expedição de alvará de levantamento
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
17/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:09
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:18
deferimento
-
11/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 07:34
Processo Reativado
-
10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
04/03/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 08:25
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
15/12/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 20:46
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:57
Infrutífera
-
09/08/2023 12:26
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
07/08/2023 10:52
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2023 07:18
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 08:06
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:33
Decretação de revelia
-
03/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/07/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2023 15:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2023 13:37
Parcial
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
09/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 12:56
Parcial
-
01/02/2023 07:08
Publicado ato_publicado em 01/02/2023.
-
31/01/2023 10:07
Expedida/Certificada
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27/01/2023 07:51
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 07:46
Expedição de Carta.
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15/12/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
14/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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