TJAC - 0704981-58.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0704981-58.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valfran Gomes Nobrega, Rosiane Maria Amaral de Freitas Nobrega - Requerida: Maria Sandra Figueira Santos Silva, Caciano Bezerra da Silva Santos - Cite-se a parte devedora conforme requerido pelo credor às pp.221/223. -
16/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 06:56
Expedida/Certificada
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15/04/2025 07:51
Outras Decisões
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04/04/2025 04:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) Processo 0704981-58.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiane Maria Amaral de Freitas Nobrega, Valfran Gomes Nobrega - Requerido: Caciano Bezerra da Silva Santos, Maria Sandra Figueira Santos Silva - Valfran Gomes Nobrega e Rosiane Maria Amaral de Freitas Nobrega propuseram a presente ação de resolução contratual com pedido de tutela provisória de urgência em face de Maria Sandra Figueira Santos Silva e Caciano Bezerra da Silva Santos.
Os autores afirmam que em 15 de setembro de 2020 celebraram com os réus contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial localizado na Ria Belém, 59, Conjunto Xavier maia, esta cidade, pelo qual os réus comprometeram-se a pagar R$250.000,00, sendo R$4.166,00 a título de sinal; onze parcelas de R$4.166,00; doze parcelas de R$3.000,00; e oitenta e duas parcelas de R$2.000,00.
Porém, os réus nunca pagaram as parcelas em dia e houve várias tentativas dos autores para solução amigável do impasse, sem êxito.
Afirmam que os réus foram extrajudicialmente notificado sem 10 de maio de 2021 acerca da rescisão contratual que ocorreria em 14 de junho de 2021, que seria o prazo máximo para permanência no imóvel, não tendo havido resposta dos réus à notificação, o que deu margem ao ajuizamento da ação 0708512-89.2021.8.01.0001 e, assim que tiveram ciência, os réus propuseram acordo, mas não cumpriram nenhuma das parcelas, evidenciando má-fé.
Os autores enfatizam que até o momento foram pagos R$22.431,00, dos quais devem ser devolvidos apenas R$18.262,00, com abatimento das arras.
Mencionam que os réus devem pagar a multa prevista na Cláusula VIII do contrato, no valor de R$37.500,00, e abatendo-se os valores recebidos, sem as arras, restam aos réus débito de R$19.235,00.
Em razão dos fatos relatados, os autores solicitam gratuidade judiciária; desocupação liminar do imóvel; resolução contratual por inadimplemento dos réus; condenação dos réus ao pagamento de R$23.078,55 a título de multa contratual; perda do valor pago a título de sinal; condenação dos réus ao pagamento de despesas que incidiram durante sua ocupação no imóvel, como energia elétrica, água e IPTU.
Decisão às pp. 67/69 recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus.
Após diversas tentativas de citação dos réus, houve determinação de citação por edital à p. 171, realizada às pp. 174/178.
Em contestação (pp. 184/204) a defesa arguiu a ocorrência de nulidade da citação editalícia, visto que exequente não teria esgotado todas as diligências possíveis para localização do endereço do embargante, em afronta ao que dispõem os arts. 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores.
No mérito, aduziu a nulidade do contrato firmado por falta de escritura pública e apresentou pedido reconvencional para revisão das cláusulas contratuais que reputou abusivas.
Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.. É o relatório.
Percebe-se na petição inicial da ação monitória que os autores apontarem apontou o seguinte endereço dos réus: Rua Belém, n. 59, Quadra 23, Conjunto Xavier Maia, Rio Branco/AC, para onde foi dirigido o mandado citatório que não foi cumprido (p. 75/76).
Em seguida, o autor solicitou a realização de pesquisas pelo endereço dos devedores nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD o que restou deferido à p. 82, redundando nas pesquisas em que encontrados diversos endereços, conforme pp. 121/146.
Não obstante, apenas houve nova tentativa de citação às pp. 152/153 na Rua Veterano Ernesto Sales, n. 89, Apt 01, Abraão Alab, Rio Branco e pp. 162/163 na Rua Terra, 246, Conjunto Nova Esperança, Rio Branco/AC, seguidas da ctação por edital.
Contudo, está muito claro que foi prematura a citação editalícia do embargante porque não houve tentativa a todos os endereços indicados nas consultas BacenJud, pois foram localizados endereços diversos dos que foram realizadas diligências, a exemplo dos endereços mencionados em contestação: Avenida Neoli Cruz, 43, Pereque, em Porto Belo/SC (INFOJUD, fl. 122); Rua B, 02, Conjunto R.
Candeias, Aeroclube (SISBAJUD, fl. 134); Rua Servidão Amarante, 43, Enfrente Bredking, Alto Pereque, em Portobelo/SC (SISBAJUD, fl. 135); Rua Pernambuco, 233 Ap. 13, Bosque, em Rio branco/AC (SISBAJUD, fl. 135); Benedito Maia, s/n, Vila Ivonete em Rio Branco/AC (SISBAJUD, fl. 136); Avenida Hironildo Conceição dos Santos, 492, Salão, Pereque em Porto Belo/SC (SISBAJUD, fl. 138); Avenida Nações Unidas, 99, Bosque em Rio Branco/AC (SISBAJUD, fl. 138); Avenida Segunda, 29, Avenida, 199, Meia Praia em Itapema/SC (SISBAJUD, fl. 139); Rua Baixa Verde, 609, BL, Cidade Nova, em Rio Branco/AC (SISBAJUD, fl. 140); Rua Segunda Avenida, 199, Avenida, Meia Praia em Itapema/SC (SISBAJUD, fl. 141); Rua Santos Dumont, 251, Aeroporto Velho, em Rio Branco/AC (SISBAJUD, fl. 142); Rua Cel.
José R., S/N, Cidade Baixa, em Pauini/AM (SISBAJUD, fl. 142).
O art. 256, II, do CPC admite a citação ficta quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando".
Contudo, considerando que o autor não esgotou as tentativas de localizar o devedor, não é possível concluir que é "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando" e, portanto, que se admita a citação ficta, fato que a torna nula.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscita pela curadora especial, declarando a nulidade da citação editalícia efetivada no bojo dos autos.
Intime-se o autor para postular o que de direito, promovendo a citação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto para regular prosseguimento do feito. -
06/03/2025 05:45
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:50
Decisão de Saneamento e Organização
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21/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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21/10/2024 10:03
Ato ordinatório
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:01
Ato ordinatório
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23/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:16
Expedição de Edital.
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22/04/2024 16:16
Expedição de Edital.
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06/03/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 07:42
Expedida/Certificada
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04/03/2024 10:05
deferimento
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26/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:10
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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07/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:33
Ato ordinatório
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27/11/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:12
Expedição de Carta.
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25/10/2023 12:11
Expedição de Carta.
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:25
Expedida/certificada
-
25/08/2023 07:58
Expedida/Certificada
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23/08/2023 10:23
Ato ordinatório
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11/08/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 08:35
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 08:34
Expedição de Carta.
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16/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 11:38
Expedida/certificada
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07/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:20
Ato ordinatório
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28/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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26/03/2023 22:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 20:01
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 07:32
Outras Decisões
-
20/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:57
Mero expediente
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11/10/2022 07:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 07:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2022.
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16/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:51
Outras Decisões
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02/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 11:31
Outras Decisões
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19/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2022 11:55
Expedida/Certificada
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08/07/2022 12:00
Ato ordinatório
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08/07/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:56
Juntada de Mandado
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20/06/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2022 12:01
Expedida/Certificada
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01/06/2022 10:36
Tutela Provisória
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01/06/2022 07:43
Conclusos para decisão
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01/06/2022 06:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2022 06:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2022 09:18
Expedida/Certificada
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20/05/2022 16:27
Redistribuição por prevenção
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09/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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