TJAC - 0709219-57.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC), ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA FEITOSA (OAB 3714/AC) - Processo 0709219-57.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Edmilson da Silva PessoaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o teor da certidão de página 168, e considerando a notícia anunciada em outros processos da mesma classe, de que a autarquia pública federal atravessa severa crise orçamentária, revogo parcialmente a decisão de páginas 119/121, nos seguintes termos.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recai sobre o INSS.
No entanto, o instituto demandado não se desincumbiu desse ônus e tem noticiado a falta de recurso orçamentário para custear a perícia.
Por outro lado, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica pelo item 1 da decisão de página 46, e não pode ficar, indefinidamente, aguardando a suplementação orçamentária da autarquia demandada para a realização da perícia.
Quanto ao custeio da prova pericial, quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre beneficiário da assistência judiciária, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. - negritei.
Partindo-se dessas premissas e considerando que este Juízo tem constatado, na prática, elevada eficiência na realização de perícias pelo Estado do Acre, a fim de não prejudicar o andamento processual e com substrato no princípio da primazia de julgamento do mérito (CPC, art. 4º c/c art. 6º), determino a realização da prova pericial por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial, cuja restituição fica postergada em desfavor do INSS, caso vencido no processo. 2.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015), sem prejuízo daqueles recomendados pelo CNJ. 4.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 5.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aqueles eventualmente especificados na decisão de páginas 119/121. 6.
A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 7.
Após o cumprimento das medidas acima, intime-se também a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para conhecimento do conteúdo deste decisum e monitoramento de eventual crédito fazendário. -
15/08/2025 13:44
Expedida/Certificada
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14/08/2025 17:09
Outras Decisões
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08/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:17
Ato ordinatório
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Samuel Gomes de Almeida Feitosa (OAB 3714/AC) Processo 0709219-57.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson da Silva Pessoa - Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito retro, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso desejem.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários ou, nos casos em que já tenha havido algum valor depositado, a complementar o valor dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. -
26/02/2025 08:01
Expedida/Certificada
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26/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:31
Ato ordinatório
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26/02/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:25
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:42
Expedida/Certificada
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24/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:41
Ato ordinatório
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24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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12/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:52
Expedida/Certificada
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12/03/2024 13:05
Decisão de Saneamento e Organização
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23/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 12:22
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:35
Expedida/Certificada
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30/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:34
Ato ordinatório
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25/04/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 09:45
Juntada de Mandado
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28/03/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 11:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2022.
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17/03/2022 11:28
Ato ordinatório
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06/09/2021 21:34
Publicado ato_publicado em 06/09/2021.
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02/09/2021 15:23
Expedida/Certificada
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02/09/2021 08:46
Tutela Provisória
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26/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 17:01
Publicado ato_publicado em 28/07/2021.
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28/07/2021 15:52
Expedida/Certificada
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28/07/2021 11:11
Mero expediente
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26/07/2021 21:05
Conclusos para decisão
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26/07/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 17:02
Expedida/Certificada
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12/07/2021 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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