TJAC - 0702807-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0702807-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Antônio Edemilson da Silva SouzaB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (p. 38). -
06/06/2025 13:52
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:14
Ato ordinatório
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17/04/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:12
Infrutífera
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17/03/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0702807-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Antônio Edemilson da Silva Souza - Réu: Josean Oliveira do Nascimento - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO proposta por Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro em face de Josean Oliveira do Nascimento, a processar-se pelo rito comum. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso; e art. 1.048, inciso I, do CPC), haja vista as partes autoras estarem com mais 60 anos de idade. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 14 de abril de 2025, às 08h0min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. 4) Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); Constar do mandado citatório que, não sendo contestado pedido, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
14/03/2025 13:48
Expedição de Carta.
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14/03/2025 08:40
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 07:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria
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12/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0702807-71.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Antônio Edemilson da Silva Souza - Réu: Josean Oliveira do Nascimento - Decisão A parte autora alegou que já havia recolhido parte das custas iniciais e que promoveu a complementação, tendo juntado os comprovantes (fls. 04/05 e 06/07).
No entanto, pelos valores indicados R$ 13.964,11 (fls. 04) e R$ 1.000,00 (fls. 06), não se totaliza o valor indicado na causa - fls. 03, no total de R$ 18.965,57.
Remetem-se os autos à contadoria para que proceda o cálculo do valor das custas iniciais considerando o valor da causa indicado R$ 18.965,57 e o valor já recolhido R$ 14.964,11 já recolhido e expeça-se a respectiva guia de custas processuais.
Sendo expedida nova guia de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetivação do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 12:19
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 06:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 04:21
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:31
Emenda à Inicial
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24/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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