TJAC - 0701979-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC) - Processo 0701979-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Sandra Maria Gonçalves CarneiroB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 44/64, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 13:13
Infrutífera
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22/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:56
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:54
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:53
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:52
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:48
Expedição de Carta.
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08/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Teixeira (OAB 2406/AC) Processo 0701979-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria Gonçalves Carneiro - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2025, às 11h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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04/04/2025 17:54
deferimento
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04/04/2025 11:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/04/2025 04:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Teixeira (OAB 2406/AC) Processo 0701979-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria Gonçalves Carneiro - Ré: Samira Maria Braga de Farias, Sônia Maria Gonçalves Braga, Sandra Maria Gonçalves Carneiro, Sofia Maria Braga de Menezes, Solange Maria de Oliveira Silva, Josemar Gonçalves Braga, Josmir Gonçalves Braga - Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, Provimento 61/2017 CNJ, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - CEP de todos os réus. -
07/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:13
Emenda à Inicial
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13/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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