TJAC - 0702947-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARINA SILVA VASCONCELOS (OAB 6909/AC), ADV: GABRIEL WOLECK FERNANDES (OAB 71136/SC), ADV: ISADORA DE CASTRO TEODORO (OAB 74124/SC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0702947-08.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Elizangela Cristina de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - B1Banco Bradesco S.aB0 - B1Calcard S.a - Instituição de Pagamentos (ouze)B0 - Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimem-se -
17/06/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 07:51
Mero expediente
-
23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DE CASTRO TEODORO (OAB 74124/SC), ADV: MARINA SILVA VASCONCELOS (OAB 6909/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0702947-08.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Elizangela Cristina de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 e outros - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno -
22/05/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:24
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Marina Silva Vasconcelos (OAB 6909/AC), Gabriel Woleck Fernandes (OAB 71136/SC), ISADORA DE CASTRO TEODORO (OAB 74124/SC) Processo 0702947-08.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Elizangela Cristina de Oliveira Silva - Réu: Calcard S.a - Instituição de Pagamentos (ouze), Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S.a, Banco do Brasil S/A., Banco Daycoval S.a - Mister salientar que o prazo para apresentação das defesas começa a correr após a audiência de conciliação.
De modo que, não há porque retornar os autos conclusos após a finalização de audiência de conciliação infrutífera.
Portanto, aguarde-se o prazo para apresentação da defesa do Banco Bradesco.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentação de réplica às defesas já apresentadas nos autos.
E apenas após a apresentação de réplica ou decurso do prazo sem sua apresentação, torne o feito concluso.
Cumpra-se. -
14/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:44
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:41
Infrutífera
-
03/04/2025 04:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 04:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Silva Vasconcelos (OAB 6909/AC) Processo 0702947-08.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Elizangela Cristina de Oliveira Silva - Réu: Calcard S.a - Instituição de Pagamentos (ouze), Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S.a, Banco do Brasil S/A., Banco Daycoval S.a - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A parte autora requer a concessão da tutela antecipada para suspender todas as cobranças judiciais e extrajudiciais contra a autora; Subsidiariamente, a antecipação da carência de 180 dias prevista na Lei do Superendividamento; Caso as medidas anteriores não sejam concedidas, a limitação das cobranças a 30% da renda líquida da Requerente.
Em relação a suspensão das cobranças, cumpre destacar que o art. 104-A, § 2º, do CDC, trata que a não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; bem como o § 4º, II do mesmo artigo, trata que no plano de pagamento deverá constar tópico relativo à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, ou seja, a suspensão das cobranças se darão após analise do plano de pagamento, o que não ocorreu nos autos.
Destarte, considerando a ausência da juntada do plano de pagamento das dividas, não se tem elementos seguros para a apreciação do pedido de antecipação de tutela, visto que se tratando de plano de pagamento, deve ser analisada as dividas como um todo.
Destarte, é entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS , Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015), entretanto, no caso em epígrafe, constata-se a existência de descontos que não são realizados em folha de pagamento, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deverá a parte autora, até a data de realização de audiência de conciliação, apresentar plano de pagamento das dividas, ficando advertido que a não juntada do referido plano, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 03/04/2025 às 12:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:52
Tutela Provisória
-
27/02/2025 12:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/02/2025 10:35
Classe retificada de 7 para 15217
-
26/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700503-61.2023.8.01.0004
Edinei Felix dos Santos
Remir Jose de Castro
Advogado: Pedro Henrique Santos Veloso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/06/2023 13:04
Processo nº 0716780-64.2023.8.01.0001
Walter Cesar Teixeira Freitas
J Lira da Silva ME
Advogado: Janemar Gomes Amorim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 10:08
Processo nº 0700241-16.2025.8.01.0013
Maria Janaina Silva e Silva
Estado do Acre
Advogado: Diego Victor Santos Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 08:13
Processo nº 0700312-18.2025.8.01.0013
Sirlene Ferreira Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 16:02
Processo nº 0700293-12.2025.8.01.0013
Sebastiao de Freitas Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 14:31