TJAC - 0000504-53.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0000504-53.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - RECLAMANTE: B1José Facundo de CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - a) a CEPRE deverá proceder a atualização da dívida e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciado 13); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
22/05/2025 07:54
Expedida/Certificada
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15/05/2025 06:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:51
Mero expediente
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07/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:35
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:33
Juntada de Mandado
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11/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000504-53.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Facundo de Carvalho - Reclamado: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar nulos e indevidos os descontos mensais oriundos da contratação irregular, condenando na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, no importe de R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), à título de danos materiais, devidamente corrigidos e com incidência de juros a partir de cada desconto, bem como CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
O não pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado implicara na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523 e 525, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Epitaciolândia-(AC), 21 de fevereiro de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
07/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:59
Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/01/2025 09:22
Infrutífera
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:42
Expedição de Carta.
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12/11/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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