TJAC - 0713799-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB 235681/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0713799-28.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Natalino Xavier da SilveiraB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:34
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/07/2025 07:38
Outras Decisões
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14/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria
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03/07/2025 18:02
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 18:01
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 17:59
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/06/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB 235681/MG) - Processo 0713799-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Natalino Xavier da SilveiraB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de Natalino Xavier da Silva contra o Banco Agibank S/A para declarar a inexistência dos negócios jurídicos referente aos contratos de nº 1515752872 e 1515603399, bem como do cartão de crédito consignado nº 1515886649,, fazendo isto com base no artigo 12 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Extingo a reconvenção em razão do indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 290 ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido na restituição em dobro das parcelas desconta das até o presente momento, restabelecendo os efeitos do contrato anterior, havendo a devolução/compensação dos valores descontados, a ser apurado em cumprimento de sentença, devidamente corrigido pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês do desembolso.
Condeno o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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15/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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01/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Alves Góes (OAB 235681/MG) Processo 0713799-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalino Xavier da Silveira - Réu: Banco Agibank S.a. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:48
Outras Decisões
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17/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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27/01/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
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26/12/2024 05:59
Outras Decisões
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:04
Infrutífera
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10/10/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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08/10/2024 14:03
Expedida/Certificada
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08/10/2024 09:07
Ato ordinatório
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08/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 06:48
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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02/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:10
Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
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13/08/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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