TJAC - 0700204-32.2019.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:13
Processo Retirado de Suspensão
-
29/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:09
Ato ordinatório
-
18/03/2025 08:08
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700204-32.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Advogada: Ocilene Alencar de Souza, Ocilene Alencar de Souza - Trata-se de cumprimento de sentença movido por OCILENE ALENCAR DE SOUZA em face do ESTADO DO ACRE, no qual a parte executada apresentou impugnação alegando erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, especificamente no que tange à aplicação dos juros de mora, defendendo a observância dos critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com base na variação da Taxa Selic.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se alegando que a impugnação apresentada pelo executado é genérica, não havendo indicação expressa dos valores que entende corretos, bem como ausência de planilha detalhada que permita a verificação do montante devido conforme os critérios apontados.
A impugnação apresentada pelo Estado do Acre fundamenta-se na tese de que os juros de mora deveriam ser aplicados em conformidade com as variações da Taxa Selic, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na EC nº 113/2021.
No entanto, a análise dos autos demonstra que a planilha apresentada pelo executado não indica com precisão os valores que entende devidos, limitando-se a apontar um suposto erro nos cálculos da exequente sem apresentar, de forma objetiva, o quantum correto.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de planilha detalhada, indicando os valores que o impugnante entende corretos, sob pena de rejeição da alegação por ausência de demonstração objetiva do alegado excesso de execução.
No caso em exame, verifica-se que a impugnação genérica apresentada pelo executado não atende aos requisitos necessários para a modificação do valor devido, uma vez que não há nos autos planilha que demonstre, de forma clara e fundamentada, o montante correto conforme sua tese.
Dessa forma, não há como acolher a impugnação apresentada, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Acre e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente e decisão de fl. 92. -
06/03/2025 06:37
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:01
Indeferimento
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09/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:56
Expedição de precatório/rpv
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16/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:29
Deferimento em Parte
-
24/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Acórdão
-
24/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:40
Processo Reativado
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24/10/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2020 09:58
Execução frustrada
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26/09/2019 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2019 12:07
Expedição de Ofício.
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25/09/2019 15:11
Mero expediente
-
24/09/2019 13:27
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
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03/09/2019 08:49
Publicado ato_publicado em 03/09/2019.
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03/09/2019 08:49
Publicado ato_publicado em 03/09/2019.
-
02/09/2019 15:11
Expedida/Certificada
-
29/08/2019 16:06
Outras Decisões
-
26/08/2019 12:05
Conclusos para decisão
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21/08/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2019 23:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2019 09:40
Publicado ato_publicado em 02/08/2019.
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02/08/2019 09:40
Publicado ato_publicado em 02/08/2019.
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01/08/2019 20:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 15:47
Expedida/Certificada
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31/07/2019 10:35
Recebidos os autos
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31/07/2019 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2019 16:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2019 16:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2019 00:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 16:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 15:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2019 09:40
Mero expediente
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11/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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