TJAC - 0004738-11.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANGEL ALVES DE PAULO (OAB 6498/AC), ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC) - Processo 0004738-11.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Marcia Sussuarana de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Maria Josilene da Silva GondimB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora MÁRCIA SUSSUARANA DE SOUZA, de execução do título judicial (fl. 102) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Maria Josilene da Silva Gondim para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
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04/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 13:06
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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07/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) Processo 0004738-11.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Marcia Sussuarana de Souza - Requerido: Maria Josilene da Silva Gondim - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a ré MARIA JOSILENE DA SILVA GONDIM a pagar em favor da autora MARCIA SUSSUARANA DE SOUZA a importância de R$ R$ 3.730,00 (três mil setecentos e trinta reais), a título de indenização por dano material, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (fls. 23 - 23.9.2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (fls. 85 - 30.8.2023); bem como a PAGAR o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (fls. 85 - 30.8.2023); e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.A. -
07/03/2025 10:30
Expedida/Certificada
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26/02/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:49
Juntada de Ofício
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04/11/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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31/10/2024 13:21
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 08:38
Outras Decisões
-
29/10/2024 08:35
Decisão
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02/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:27
Infrutífera
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09/07/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:40
Mero expediente
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04/04/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
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09/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:52
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/11/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/11/2023 09:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/11/2023 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 12:46
Infrutífera
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05/10/2023 10:05
Expedição de Carta.
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03/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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03/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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