TJAC - 0704234-61.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC) - Processo 0704234-61.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1João Batista Cardoso MoraisB0 - RECLAMADO: B1Eleandro dos Santos FurtadoB0 - B1Ana Claúdia Alves de AraújoB0 - Despacho fls. 275: Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando as partes recorrentes das custas processuais.
Intime-se a parte recorrida/reclamante para oferecer resposta escrita aos recursos interpostos, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 9.099/95, arts. 42, § 2º, e art. 82, § 2º).
Int. -
24/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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18/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:49
Mero expediente
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29/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC) Processo 0704234-61.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Batista Cardoso Morais - Reclamada: Ana Claúdia Alves de Araújo, Eleandro dos Santos Furtado - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor JOÃO BATISTA CARDOSO MORAIS e condeno solidariamente as partes rés ELEANDRO DOS SANTOS FURTADO e ANA CLÁUDIA ALVES DE ARAÚJO ao pagamento de R$ 20.839,50 (vinte mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centados) a título de indenização por dano material, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir do evento danoso 21/12/2022 p. 8-10; JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser suportado solidariamente pelas partes rés, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros legais a partir do ajuizamento do evento danoso (21/12/2022).
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da lei 9.099/95).
P.R.I.A.
Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 214-215).
Contudo, faço algumas ressalvas.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do orçamento acostado aos autos (p. 19) é superior ao valor da motocicleta (p. 20), fixo os danos materiais em R$ 20.839,50, correspondente ao valor avaliado pela tabela FIPE, deduzindo-se o percentual de 10%, que serve como referencial do valor de mercado do bem.
Ademais, vale lembrar que o Código Civil, por meio de seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, resta claro o dano físico sofrido pelo autor e, por consequência, o dano moral, pois em razão do acidente, o reclamante ficou impossibilitado de exercer suas atividades por vários dias, o que com certeza lhe trouxe dor e angústia.
Dito isto, considerando a intensidade do dano, a gravidade da ofensa, o grau de culpa, e, na busca de tornar a indenização ampla e com dupla função de compensação e punição do agente do ilícito, fixo uma indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o reclamante, por entender justa e equânime.
Ademais, entendo que as partes Eleandro dos Santos Furtado e Ana Cláudia Alves de Araújo devem responder solidamente pelos danos causados pois, nos termos do art. 134 do CTB, somente após acomunicação de vendao ex-proprietárionãoé mais responsável por infrações de trânsito.
Destaco, ainda, que ante os documentos de p. 71-73, em que pese as alegações formuladas por Ana Cláudia Alves de Araújo, restou demonstrada nos autos a sua responsabilidade solidária em face dos danos causados pelo acidente, uma vez que, conforme depoimento de p. 212-213 "seu esposo comprou esse carro em seu nome, antes de realizar a transferência se separou", demonstrando que tinha conhecimento da compra realizada.
Com isso, a parte dispositiva da sentença deverá constar da seguinte forma: RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor JOÃO BATISTA CARDOSO MORAIS e condeno solidariamente as partes rés ELEANDRO DOS SANTOS FURTADO e ANA CLÁUDIA ALVES DE ARAÚJO ao pagamento de R$ 20.839,50 (vinte mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centados) a título de indenização por dano material, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir do evento danoso 21/12/2022 p. 8-10; JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser suportado solidariamente pelas partes rés, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros legais a partir do ajuizamento do evento danoso (21/12/2022).
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da lei 9.099/95).
P.R.I.A. -
15/04/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:23
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:29
Infrutífera
-
14/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC) Processo 0704234-61.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Batista Cardoso Morais - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 29 de janeiro de 2025, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/uvn-rhzn-qgo Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:41
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 08:32
Ato ordinatório
-
03/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:50
Outras Decisões
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:14
Infrutífera
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC) Processo 0704234-61.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Batista Cardoso Morais - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 26 de novembro de 2024, às 07:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/jfy-vcho-owe Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
31/10/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 08:14
Ato ordinatório
-
30/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:47
Outras Decisões
-
22/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:54
Infrutífera
-
01/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:01
Ato ordinatório
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
16/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:22
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:09
Infrutífera
-
16/08/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:51
Ato ordinatório
-
05/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 05:01
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
01/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:41
Outras Decisões
-
30/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:12
Infrutífera
-
30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 09:50
Ato ordinatório
-
27/06/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
27/05/2024 22:34
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:36
Outras Decisões
-
07/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:13
Infrutífera
-
24/03/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:20
Ato ordinatório
-
13/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
07/03/2024 09:06
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:34
Mero expediente
-
09/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:32
Ato ordinatório
-
06/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:54
Mero expediente
-
13/11/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
10/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 08:51
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
16/10/2023 10:59
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:39
Outras Decisões
-
10/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
11/09/2023 11:28
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:26
Mero expediente
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:51
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
05/09/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2023 09:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2023 13:13
Infrutífera
-
09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2023 10:19
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2023 11:48
Mero expediente
-
05/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
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