TJAC - 0004265-88.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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15/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:27
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 21:51
Ato ordinatório
-
04/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:29
deferimento
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03/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 5864/AC) Processo 0004265-88.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Waldir Fernandes da Cunha - Requerido: Banco da Amazônia S/A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, rejeito as preliminares de ilegitimidade arguidas, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) Condeno a ré, ao pagamento de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), conforme f. 9., a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) Julgo improcedente o pedido por dano moral Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 58-59).
P.R.I.A -
27/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
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26/01/2025 15:48
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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22/01/2025 11:18
Expedida/Certificada
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15/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:38
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:17
Infrutífera
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25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Rocha (OAB 5864/AC) Processo 0004265-88.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Banco da Amazônia S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 25 de novembro de 2024, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/trv-oaoe-hev Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
31/10/2024 10:41
Expedida/Certificada
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29/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 07:56
Expedida/Certificada
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17/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:28
Outras Decisões
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07/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:14
Evoluída a classe de 11875 para 436
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07/10/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/10/2024 13:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2024 13:49
Infrutífera
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02/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 10:11
Expedição de Carta.
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04/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 07:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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04/09/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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